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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022723-07.2024.8.24.0045/SCAUTOR: RAFAEL MOACIR DA ROSA ADVOGADO(A): FELLIPE ROSA CORREIA (OAB SC057878) ADVOGADO(A): ALEX CEZAR KLEM (OAB SC047806) ADVOGADO(A): LEANDRO LUIZ DA ROSA (OAB SC066456) RÉU: MARCIO DA SILVA ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rafael Moacir da Rosa para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes referente ao fornecimento e instalação da piscina; b) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.500,00, correspondente à restituição da quantia paga pela parte autora, acrescida de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação; c) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da multa contratual de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação; d) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.550,00, acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação; e) determinar que a parte autora disponibilize à parte ré os materiais adquiridos para a execução do contrapiso, objeto da nota fiscal juntada aos autos, para retirada pela parte demandada; f) estabelecer que a parte ré terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, para recolher os referidos materiais no local indicado pela parte autora, sob pena de perdimento dos bens em favor da parte requerente, sem prejuízo da condenação fixada; g) condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora a partir da citação. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA), nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.
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