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5022722-94.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5022722-94.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JORGE ALEXANDRE ADVOGADO(A): PEDRO DE OLIVEIRA SALDANHA (OAB RS114419) ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733) INTERESSADO: PRECATO VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual requer o destaque de 30% (trinta por cento) do crédito em favor de FABRICIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 16.848.720/0001-41, em razão de honorários contratuais, bem como a transferência do respectivo valor para a conta bancária indicada. É o breve relatório. DECIDO. Considerando que o precatório nº 5010023-77.2026.4.02.9388 encontra-se com bloqueio para saque, conforme determinado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e que aquela MD. Presidência consignou, expressamente, que caberá ao Juízo da execução, após o depósito dos valores, deliberar sobre a destinação do crédito, mostra-se pertinente a comunicação do pedido ora formulado. Com efeito, a parte exequente afirma que a cessão de crédito alcançou 70% (setenta por cento) do valor do crédito, permanecendo os 30% (trinta por cento) restantes destinados ao escritório patrono, nos termos do contrato de honorários, e da escritura pública juntada aos autos. Assim, mostra-se conveniente dar ciência à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca do pedido de destaque formulado, para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito do precatório, observada a decisão anteriormente proferida por aquela Presidência. OFICIE-SE, portanto, à Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, encaminhando-se cópia desta decisão, e da petição apresentada evento 222, PET1, para ciência do pedido de destaque de 30% (trinta por cento) do crédito em favor de FABRICIO KLEIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 16.848.720/0001-41, em razão dos honorários contratuais, e para que sejam adotadas as providências cabíveis no âmbito do precatório. Após, proceda-se à BAIXA PROVISÓRIA dos autos, aguardando-se o depósito do valor do precatório. Comprovado o depósito, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à destinação do crédito. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.

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