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5022717-38.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5022717-38.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: TAYNAH DE LIMA LEITE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PRETENSÃO DE RETORNO AO PROGRAMA OU REMANEJAMENTO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÕES DE ASSÉDIO MORAL, PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E DESLIGAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por TAYNAH DE LIMA LEITE, da sentença da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em mandado de segurança impetrado contra ato coator atribuído ao SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou por quem exerça atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 3. A impetrante sustenta que o ato que indeferiu seu pedido de remanejamento excepcional é ilegal, pois desconsiderou seu quadro de violência doméstica, adoecimento psíquico, choque anafilático, afastamentos médicos e desligamento do Programa Mais Médicos. Afirma que os documentos juntados comprovam esses fatos, a perseguição institucional e o indeferimento do pedido administrativo. Por isso, entende demonstrado o direito líquido e certo. 4. Embora a apelante tenha instruído a inicial com documentos, a controvérsia não se resolve mediante simples análise documental. A aferição da ocorrência das alegadas condutas de assédio moral, perseguição institucional, violência psicológica, e a regularidade do afastamento, do desligamento do Programa Mais Médicos e do indeferimento do pedido de remanejamento excepcional, depende da elucidação de fatos controvertidos incompatível com a via mandamental. 5. O mandado de segurança não comporta dilação probatória. A via eleita é inapropriada, pois as provas pré-constituídas não permitem a constatação dos fatos necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo. Precedentes: (STJ - AgInt no MS: 30270 DF 2024/0199474-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) e (TRF2, AC 5022068-44.2024.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/07/2024). 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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