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5022711-29.2023.8.21.0039

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022711-29.2023.8.21.0039/RS EMBARGANTE: ADENIR CARLOS MARCON ADVOGADO(A): CARLA ADRIANE LUNARDI (OAB RS047688) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro a produção de prova documental requerida pelo embargante. Intime-se o embargado para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo que gerou a dívida ativa objeto da execução autuada sob o nº 50032464420178210039. 2) Outrossim, compulsando os autos, infere-se ser desnecessária a produção de prova oral. O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova. Nesse sentido, dispõe o artigo 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” No caso dos autos, entendo que a prova requerida pelo embargante é desnecessária, portanto, indefiro o pedido de prova oral. 3) Intimem-se as partes da presente decisão. Agendada a intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências Legais.

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