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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022711-29.2023.8.21.0039/RS
EMBARGANTE: ADENIR CARLOS MARCON
ADVOGADO(A): CARLA ADRIANE LUNARDI (OAB RS047688)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro a produção de prova documental requerida pelo embargante.
Intime-se o embargado para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo que gerou a dívida ativa objeto da execução autuada sob o nº 50032464420178210039.
2) Outrossim, compulsando os autos, infere-se ser desnecessária a produção de prova oral.
O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento.
Assim, havendo pertinência entre a prova postulada e o fato que se quer provar, é indispensável, em nome da ampla defesa, permitir a produção da prova.
Nesse sentido, dispõe o artigo 370 do CPC:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
No caso dos autos, entendo que a prova requerida pelo embargante é desnecessária, portanto, indefiro o pedido de prova oral.
3) Intimem-se as partes da presente decisão.
Agendada a intimação eletrônica.
Cumpra-se.
Diligências Legais.