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TRF4 · SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5022695-83.2020.4.04.9999/RS APELANTE: ANTONIO ZAMPIRON ADVOGADO(A): RAFAEL PLENTZ GONÇALVES ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição do autor juntada ao evento 73, PET1 requerendo seja sanado integralmente o erro material constante na decisão no que se refere ao pedido de concessão de aposentaodoria proporcional, bem como ao total de contribuição do autor na DER 20/11/2012, com o respectivo direito a concessão do benefício desde então. Decido. Em que pese o erro material seja suscetível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, no caso concreto, não há configuração de erro material a ensejar o acolhimento da manifestação extemporânea da parte. Acrescento que inviável a admissão da manifestação como embargos de declaração, porquanto apresentada de forma intempestiva para este fim. Ademais, a pretensão da parte pela garantia do direito ao melhor benefício, que já constou expressa do título judicial, deve ser buscada junto ao juízo de origem, em fase de cumprimento de sentença. Ausente interposição de recurso contra o julgamento colegiado, resta esgotada a jurisdição desta instância. 1. Intime-se o requerente. Prazo de 1 (um) dia. 2. Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem e arquive-se.
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