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TRF4 · 4ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022686-58.2024.4.04.7000/PR IMPETRANTE: INSTITUTO CURITIBA DE INFORMATICA ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO ACCETE BELINTANI (OAB PR027739) DESPACHO/DECISÃO 1. O tema 1.174 do STJ transitou em julgado com a seguinte tese firmada: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. Com o trânsito em julgado do referido tema, a parte impetrante demonstrou interesse no prosseguimento do feito. Decido. 2. Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito. 3. Vincule-se o processo ao Tema 1.415/STF. 4. Intimem-se a partes acerca desta decisão. 5. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. 6. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 7. Prestadas Informações, e tendo sido alegada qualquer preliminar ou juntados documentos, intime-se a Impetrante para manifestação no prazo de quinze dias. 8. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 9. Após, registre-se para sentença, salvo se houver determinação de suspensão dos processos pelo STF no Tema 1.415, devendo, nessa hipótese, retornar concluso para despacho.
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