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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022685-26.2020.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: DANIELA MAURER PARISOTTO
ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034)
ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485)
EXECUTADO: IVONE MARIA MAZZOCHI FIEDLER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB RS079091)
ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303)
EXECUTADO: HIDRAULICOS FIEDLER SA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB RS079091)
ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS FIEDLER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB RS079091)
ADVOGADO(A): FERNANDO RICARDO PRUX (OAB RS027303)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
A correta e segura avaliação do bem penhorado é etapa indispensável para o regular desenvolvimento da fase de expropriação judicial. O valor atribuído ao imóvel baliza as condições da alienação em hasta pública, resguarda os interesses de credores e devedores e evita alegações de preço vil ou outros vícios capazes de invalidar a venda.
O perito judicial, ao aceitar o encargo para o qual foi nomeado, assume o múnus público de auxiliar a Justiça de forma diligente e tempestiva. Entre os seus deveres legais, destaca-se a obrigação de prestar esclarecimentos fundamentados acerca das divergências apontadas pelas partes, conforme estabelece o artigo 477, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
A inércia injustificada do perito, mesmo após intimação regular pelo portal eletrônico, prejudica a razoável duração do processo e atrasa a prestação jurisdicional. Diante do silêncio certificado nos autos, a legislação processual civil prevê medidas indutivas e coercitivas destinadas a compelir o auxiliar da justiça ao cumprimento de seus deveres.
Nesse contexto, antes de cogitar a destituição sumária ou a nomeação de perito substituto, impõe-se a realização da intimação pessoal do profissional para que apresente a manifestação pendente. Essa providência resguarda o devido processo legal e confere eficácia à advertência sobre as graves consequências de sua omissão voluntária, quais sejam: a perda da remuneração pelo trabalho realizado, a aplicação de multa pecuniária e a comunicação do fato ao conselho profissional correspondente, nos termos do artigo 468, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino:
a) a intimação pessoal do perito avaliador, Sr. Adair Jose Zancanaro, por mandado ou por via postal com aviso de recebimento em mão própria, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente resposta técnica e fundamentada à impugnação apresentada pelos executados no Evento 341;
b) a advertência expressa ao profissional de que o descumprimento injustificado desta ordem acarretará a sua imediata destituição do encargo, a perda do direito aos honorários que seriam arbitrados pela avaliação, a imposição de multa civil por ato atentatório à dignidade da justiça e a expedição de ofício ao seu respectivo conselho de classe para a apuração de infração disciplinar.
Intimem-se.
Diligências legais.