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5022681-77.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022681-77.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CELSO ROSSATTO ADVOGADO(A): BRUNA LACERDA CARDOSO (OAB RS103321) ADVOGADO(A): MAURÍCIO MOSENA (OAB RS072174) EXECUTADO: ANETE TAFFAREL ADVOGADO(A): SABRINA PANSERA (OAB RS134733) EXECUTADO: IVAN ALVES CANUTES ADVOGADO(A): SABRINA PANSERA (OAB RS134733) EXECUTADO: JUAREZ GANZER ADVOGADO(A): SABRINA PANSERA (OAB RS134733) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sopesando seus argumentos, conheço, pois tempestivos, e, ato seguinte, desacolho os embargos declaratórios manejados, nos termos do artigo 1.022 e 1.024 do CPC/2015. Percebe-se que o intuito do embargante é tão somente rediscutir a matéria, quando esta já está assentada. Isto é, não servem os declaratórios para responder uma mesma questão das várias formas sugeridas pela parte; prestam-se para exprimir se aplicável este ou aquele dispositivo, ou mesmo tese engendrada pela parte, posto que jurisdição é dizer o direito aplicável ao caso concreto. A sentença foi expressa ao homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e julgar extinto o feito, de modo que a homologação alcança o conteúdo da avença apresentada nos autos, não sendo necessária a reprodução, no dispositivo da sentença, de todas as cláusulas e condições livremente pactuadas pelas partes. Aliás, nesse sentido, seguem os arestos infra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Inexistindo ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada descabe o manejo de embargos de declaração. Ademais, os declaratórios não são a via adequada para corrigir os fundamentos da decisão, instaurar uma nova discussão na lide ou, ainda, para o reexame da matéria deduzida em juízo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS., EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010205284, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 22-02-2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REAPRECIAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 71010309219, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 18-02-2022) Ademais, embargante sustenta que o feito deveria permanecer suspenso até o cumprimento integral da avença, com fundamento no art. 922 do CPC e em cláusula constante do acordo homologado. Todavia, tratando-se de cumprimento de sentença em tramitação perante o Juizado Especial Cível, aplica-se a disciplina específica da Lei n.º 9.099/95, a qual não contempla a manutenção de feitos executivos suspensos por prazo indeterminado. Nessa linha, a sentença que homologou o acordo apresentado pelas partes adotou providência compatível com a sistemática própria dos Juizados Especiais Cíveis. Salienta-se que nos processos em fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado n.º 75 do FONAJE, bem como dos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, a pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, não evidenciando omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. 2. De acordo com os argumentos acima destacados, REJEITO os embargos declaratórios manejados pela exequente. 3. Caso a parte pretenda que a garantia relativa ao imóvel objeto da matrícula nº 42.650 seja expressamente consignada na sentença, deverá providenciar a retificação do acordo, formulando requerimento expresso nesse sentido e acostando aos autos matrícula atualizada do imóvel, para que seja possível verificar sua atual situação registral e os elementos necessários à apreciação da pretensão. Intimar.

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