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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022681-68.2026.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: ZANCANARO CONSULTORES S/S
ADVOGADO(A): GERSON JOAO ZANCANARO (OAB SC028164)
DESPACHO/DECISÃO
ZANCANARO CONSULTORES S/S aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra LAMBERHONEY INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$505.989,03.
As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 06).
DECIDO.
I) São créditos concursais, ou seja, submetem-se à recuperação, aqueles em que o fato gerador ocorreu em data anterior ao requerimento da recuperação judicial.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Sem grifo).
No caso dos autos, o título em apreço foi constituído em 28-06-2022 (data de assinatura – ev(s). 01, doc(s). 04). Tal contrato previu a prestação de serviços relacionados à apuração e ao ressarcimento de créditos presumidos de IPI e, a título de contraprestação foram estipulados honorários equivalentes a "15% (quinze por cento) sobre os créditos recuperados do passado até 31/12/2022". Ou seja, os honorários ora cobrados somente passaram a existir (fato gerador) no momento em que os créditos foram recuperados em favor do cliente (22-09-2025 - ev. 01, doc. 01, pg. 03). Trata-se de condição suspensiva ligada ao efetivo aproveitamento do crédito tributário.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FATO PROBANDO QUE DEPENDIA DE PROVA DOCUMENTAL. MEIOS DE PROVAS PRETENDIDOS INIDÔNEOS A SUA COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. AQUISIÇÃO DO DIREITO REMUNERATÓRIO DE ACORDO COM O VALOR AJUSTADO SUJEITA A DUAS CONDIÇÕES SUSPENSIVAS: (A) ÊXITO NAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E/OU JUDICIAIS ADOTADAS PARA A OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E (B) APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PELA CONTRATANTE. ÊXITO NA OBTENÇÃO DA TUTELA DECLARATÓRIA POR INTERMÉDIO DO TRABALHO DESEMPENHADO PELA AUTORA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA COMPROVADA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO COMPROVADA. FATO CONTROVERTIDO QUE COMPÕE O SUPORTE FÁTICO GERADOR DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ART. 125 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CONDIÇÃO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO PURAMENTE POTESTATIVA (ARTIGO 122, DO CÓDIGO CIVIL). EVENTO FUTURO E INCERTO CUJO IMPLEMENTO NÃO DEPENDE DA VONTADE EXCLUSIVA E ARBITRÁRIA DA CONTRATANTE, MAS TAMBÉM DE FATORES EXTERNOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CONTRATO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS E A AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. OBJETO DA DEMANDA DELIMITADO PELA PETIÇÃO INICIAL, QUE NÃO VEICULOU PEDIDO DE ARBITRAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0020177-34.2013.8.24.0018, de Chapecó, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020; sem grifo).
O crédito, pois, tem fato gerador em data posterior ao ajuizamento da recuperação judicial. Desse modo, caracteriza-se como crédito extraconcursal não submisso à recuperação judicial.
II) A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, com exceção das ações em que se demanda quantia ilíquida (Lei n. 11.101/2005, art. 6.º).
Neste caso: 1) em 29-07-2024, foi protocolado pedido de recuperação judicial (autos n. 0801966-57.2024.8.18.0030/TJPI); 2) em 19-08-2024, houve o deferimento do processamento da recuperação judicial; 3) a Assembleia Geral de Credores foi realizada; 4) ao que tudo indica, ainda não houve homologação do plano de recuperação judicial.
Assim, como decorrido o stay period, o processamento da recuperação judicial da ré não é motivo para a suspensão deste feito.
III) Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação líquida, certa e exigível”.
Neste caso, a parte autora instruiu a sua petição inicial com documento particular (contrato de prestação de serviços), assinado pelo(a)(s) executado(a)(s) e por duas testemunhas (ev(s). 01, doc(s). 04), classificado(a)(s) como título(s) executivo(s) extrajudicial(is), na forma da Lei (CPC, art. 784, III).
Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito.
Por todo o exposto:
1) DECLARO o caráter extraconcursal dos créditos excutidos neste feito;
2) nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 dias, pagar(em) o débito excutido;
3) ARBITRO provisoriamente os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (CPC, art. 827);
4) no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1.º);
5) esclareça(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no prazo de 15 dias, poderá(ão) opor embargos ou, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, mais custas e de honorários de advogado, poderá(ão) pagar o restante da dívida em 6 parcelas mensais, atualizada monetariamente (IPCA) e acrescida de juros de mora 1% ao mês (CPC, art. 916);
6) não efetuado o adimplemento integral do débito:
I) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3.º); 2) decorrido o prazo sem manifestação do(a)(s) executado(a)(s): A) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; B) expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s); 3) havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), certifique-se sobre a tempestividade e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º);
II) como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), fica(m) autorizada(s): 1) a averbação de restrição total de veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), por meio do RENAJUD; 2) a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DECRED, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) do(a)(s) executado(a)(s) (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD; 3) a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper); 4) a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente ao(à)(s) executado(a)(s), por meio do SIGEN+ (Cidasc); 5) a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação ao(à)(s) ao(à)(s) executado(a)(s); 6) a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD), da Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e do Sistema de Depósitos Judiciais (SIDEJUD) para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens; 7) a utilização de outros sistemas auxiliares à disposição do Poder Judiciário para a localização do(a)(s) executado(a)(s) e de seus bens;
III) fica autorizada a penhora e avaliação de bem(ns) em geral, móveis, crédito(s), direito(s) pleiteado(s) em juízo, imóvel(is) indicado(s) ou de tantos outros quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831), observadas as intimações correspondentes (CPC, art. 799; art. 841; art. 842);
IV) fica autorizada a penhora e avaliação (móvel ou imóvel em si) de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária (CPC, art. 835, V e XII) e a intimação da instituição financeira sobre a penhora e para que: 1) preste informações detalhadas a respeito do pacto garantido por alienação fiduciária (prazo, objeto, valor atualizado do débito e parcelas pagas); 2) deposite em juízo o montante eventualmente a ser ressarcido ao executado, se for o caso; 3) informe o integral pagamento da dívida ou apresente em juízo o instrumento de liberação da propriedade resolúvel, conforme o caso, com urgência, no vencimento da obrigação;
V) fica autorizada a penhora de quotas ou ações de empresa (CPC, art. 835, IX, e art. 861) e a intimação da empresa para que: 1) apresente balanço especial, na forma da lei; 2) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; 3) não havendo interesse na aquisição por outro sócio ou pela própria empresa, proceda à liquidação das quotas ou das ações e deposite em juízo o valor apurado, em dinheiro;
VI) fica autorizada a expedição de ordem de intimação do(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 15 dias, indique(m) quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique(m) o valor e exiba(m) prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V);
VII) fica autorizada a inscrição do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente(s) o(a)(s) exequente(s) de que deverá(ão) promover o cancelamento dessa(s) restrição(ões) em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º);
7) na ausência de depositário judicial público nesta Comarca, fica desde já autorizada, independentemente de outra decisão, a remoção e o depósito do(s) bem(ns) para que fique(m) em poder do(a)(s) exequente(s) (ou seu preposto ou procurador) (CPC, art. 840, II, § 1.º), que deverá(ão) fornecer os meios necessários e contatar previamente o(a) Oficial(a) de Justiça ou servidor(a) responsável pelo cumprimento da ordem;
8) se o(a)(s) executado(a)(s) não for(em) encontrado(a)(s), o Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e deverá, nos 10 dias seguintes, procurar o(a)(s) executado(a)(s) 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação por hora certa (CPC, art. 830 e § 1.º);
9) se o(a)(s) executado(a)(s) fechar(em) as portas do local, a fim de obstar o cumprimento da diligência, desde já, fica autorizado o Sr(a). Oficial(a) de Justiça a requisitar força policial e proceder ao arrombamento, observado o procedimento do art. 846 do Código de Processo Civil;
10) havendo arguição de impenhorabilidade, certifique-se acerca da tempestividade (CPC, art. 525, § 1.º, IV; art. 854, § 3.º, I; art. 917, II e § 1.º) e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação a respeito;
11) fica autorizada a expedição de alvará em favor do(a)(s) exequente(s), caso haja o pagamento parcial ou total do débito, assim como quanto à parcela incontroversa da obrigação;
12) fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso do(a)(s) exequente(s);
13) fica autorizada a aplicação do previsto no art. 841, § 4.º, e no art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, caso configurada a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
14) fica autorizada a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, caso ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ou interessado (CPC, arts. 256, II, e 275, § 2.º);
15) não localizado o(a)(s) executado(a)(s) ou bem(ns) penhorável(is) ou não havendo impulso processual relevante, fica suspenso o processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III) e fica autorizado o seu arquivamento em secretaria, independentemente de novo despacho (CPC, art. 921, § 2.º);
16) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis (CPC, art. 212, § 2.º).
Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.