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5022667-57.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5022667-57.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE: PEDRO FERMINDO DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BALDEZ MOREIRA (OAB RS129286) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão do não atendimento da determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida por autenticidade, nos termos do art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de juntada de procuração específica com firma reconhecida; (ii) a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir a juntada de procuração atualizada e específica, especialmente em ações revisionais de contratos bancários, diante do risco de ajuizamento de demandas fraudulentas sem o conhecimento da parte, conforme orientação do Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJRS. 2. Intimada para regularizar a representação processual, a parte autora descumpriu a determinação judicial, limitando-se a juntar procuração sem firma reconhecida por autenticidade, sem apresentar justificativa para o descumprimento. Ademais, no caso concreto, os instrumentos de mandato apresentados nos autos não atenderam aos requisitos do art. 595 ou do 654 do Código Civil. 3. O não atendimento da determinação de emenda à inicial, após oportunidade concedida mais de uma vez, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, I, do CPC. 4. A condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais decorre da atuação sem procuração válida e da não regularização da representação no prazo legal, conforme o art. 104, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 2. Custas processuais a cargo do advogado da parte autora. 3. Recurso desprovido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela e nas orientações do Ofício-Circular nº 077/2013 da CGJ/TJRS, exigir a juntada de procuração específica com firma reconhecida em ações revisionais de contratos bancários, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de atender à determinação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 1º, inc. I, 104, § 2º, 321, p.u., e 485, incs. I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.198; TJRS, Apelação Cível nº 50001794420248210001, Rel. Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 31-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO FERMINDO DA CONCEICAO em face da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação declaratória de reconhecimento de nulidade parcial contratual, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, diante da falta de regularização da representação processual da parte autora, com base no art. 485, I, do CPC (evento 19, SENT1), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de nulidade parcial contratual, ajuizada por PEDRO FERMINDO DA CONCEICAO em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. Intimada para emendar à inicial, juntando aos autos procuração específica com firma reconhecida por autenticidade, conforme recomendação n.º 159 do CNJ, negou-se a cumprir a diligência. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatado, decido. Considerando o acima narrado, evidenciando total inércia da parte autora, que deixou de atender a ordem de emenda, resta imperativa a necessidade de indeferimento da inicial, consoante o art. 330, inciso IV, do CPC. A ausência de atendimento de referida ordem reflete em prejuízo ao regular processamento da presente demanda, uma vez que, devidamente apontada a irregularidade, imperativo seu atendimento pela parte autora, de forma a possibilitar a adequada tramitação do feito, em Juízo. Ante o grande número de ações repetitivas ajuizadas se faz necessário atentar às recomendações expedidas no Ofício-Circular n.° 77/2013 e Comunicado n.º 01/2022, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. Salienta-se, ainda, que a apresentação do documento exigido constitui medida de fácil atendimento, com propósito único de garantir a regular tramitação do feito, apoiada também no princípio da cooperação processual, em observância ao art. 6º do CPC, que dispõe: "Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." A negativa em emendar a inicial demonstra flagrante violação à cooperação processual, considerando que não haveria nenhuma dificuldade em se atender a determinação judicial. Neste sentido é o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. VIABILIDADE. CASO QUE ESTÁ ARROLADO DENTRE AS HIPÓTESES DO COMUNICADO Nº 01/2022 DO NUMOPEDE. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE EVITAR FRAUDE. DILIGÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA COMO DE MAIOR DIFICULDADE A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52329202720228210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 23-08-2023). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese, foi oportunizada a emenda da exordial para juntada de procuração com poderes específicos para a propositura da demanda, bem como do comprovante de endereço atualizado. 2. A juntada dos documentos solicitados pelo Juízo a quo se mostra de fácil entendimento, está amparada no Ofício-Circular 077/2013 da CGJ, bem como no princípio do Juiz Natural, e visa evitar a ocorrência de fraude processual, não havendo qualquer justificativa por parte do autor em não apresentá-los. 3. Manutenção da decisão de extinção do processo, sem julgamento de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51598048520228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 319 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Diante da inércia da autora em atender a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo legal, sem apresentação de justificativa para não o ter feito, impõe-se o indeferimento da referida peça processual e, em consequência, a extinção da ação pelo artigo 485, I, do CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Resp 1133689/PE, assentou entendimento no sentido de que configurada a conduta desidiosa e omissiva no cumprimento das exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, deve ser indeferida a inicial, sem resolução do mérito, forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 3. Manutenção da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO.(Apelação Cível, Nº 52167001720238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 05-03-2024). Desta feita, visando evitar a propositura de demandas sem o devido conhecimento da parte autora e, por consequência, impedir eventuais fraudes processuais, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O art. 104, § 2º, do CPC dispõe que, quando o advogado atua sem procuração válida e não regulariza a representação no prazo legal, os atos praticados são considerados ineficazes, e o advogado responde pelas despesas processuais e por perdas e danos. Assim, condeno o(a) advogado(a) da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais (art. 82, §2º, do CPC). Em caso de interposição de recurso pelo autor, cite-se o réu para respondê-lo (art. 331, §1º). Não interposta apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, §3º). Publicada a sentença e intimada a parte autora. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa. Diligências legais. Em suas razões (evento 23, APELAÇÃO1), a parte apelante pede a desconstituição da sentença, para que haja o devido prosseguimento do feito. Alega "(...) que não houve inércia da parte autora nem descumprimento material da determinação judicial, mas efetivo cumprimento substancial da finalidade do ato". Argumenta "(...) que a exigência de reconhecimento de firma por autenticidade em tabelionato não constitui requisito geral de validade do mandato judicial e não poderia, no caso concreto, justificar a extinção terminativa do processo". Assevera "(...) que a Recomendação nº 159 do CNJ, bem como os comunicados administrativos invocados, não autorizam a imposição universal e absoluta da formalidade cartorária, sobretudo quando já demonstradas a autenticidade da postulação e a ciência da parte autora". Subsidiariamente, caso se entenda necessária providência complementar de confirmação do mandato, requer seja determinado o retorno dos autos à origem para adoção de meio menos gravoso, tal como a ratificação pessoal do autor por videoconferência ou balcão virtual, vedada a extinção prematura do feito. Postula pelo afastamento da condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas e despesas processuais. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (evento 28, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. I. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. II. MÉRITO Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Feitas essas considerações, adianto ser o caso de desprovimento do recurso. Destaco que o poder geral de cautela do julgador autoriza que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja determinada a juntada de documentos necessários para a apreciação da lide, inclusive, de procuração atualizada, outorgando poderes ao advogado da parte para a representação em juízo. Nesse contexto, diante da possibilidade do ajuizamento de ações sem o conhecimento da parte, o magistrado pode exigir providências acautelatórias, como a juntada de procuração atualizada quando houver dúvida ou impugnação específica em relação ao documento. O Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça prevê expressamente recomendações com o propósito de evitar fraudes em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos, prevendo expressamente orientação no sentido de que, nesses casos, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica, como se vê: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos, RECOMENDO que: A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas; B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes nos sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal; C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação. [Sem grifos no original] Ademais, consoante art. 76, §1º, I, do CPC, uma vez intimada a parte para sanar vício relacionado à irregularidade da sua representação, descumprida tal determinação, deverá o juízo de primeiro grau julgar extinto o processo, se a providência cabia à parte autora. Essa previsão legal está de acordo com os arts. 5° e 6° do CPC, que estabelecem ser dever dos sujeitos do processo se comportarem de acordo com a boa-fé e cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Logo, intimada, quedando-se inerte a parte para regularização da representação processual, impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido decide este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. No ajuizamento da demanda em 02/01/2024, a autora acostou aos autos instrumento de mandato datado de 14/12/2022. Ao receber a demanda, a magistrada a quo determinou a apresentação de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial (evento 4). Por sua vez, em resposta, a parte autora limitou-se a referir a desnecessidade de procuração atualizada, afirmando se tratar de excesso de formalismo, sem, contudo, ter atendido ao comando judicial. Tal determinação foi reiterada pela magistrada de origem (evento 9), novamente não tendo sido atendido o comando judicial. Não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, em suas razões recursais, o recurso comporta o desprovimento. Primeiramente, ressalta-se que, além de desatualizada, a procuração juntada aos autos, sequer fora outorgada pela parte autora desta ação, e consta referência ao ajuizamento de ação revisional contra a instituição financeira "Facta", também estranha ao feito (Evento 1, PROC2). Com efeito, observa-se que diante da possibilidade do ajuizamento de ações fraudulentas e/ou interpostas sem, contudo, o conhecimento da parte, o magistrado pode exigir providências acautelatórias, o que, inclusive, decorre, não só do poder geral de cautela, inerente a todo julgador, mas também das orientações constantes dos Comunicados Numopede nºs 03/2019 e 08/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRS, ou seja, o magistrado, com base no poder geral de cautela, pode determinar a juntada de procuração atualizada quando houver dúvida ou impugnação específica em relação ao documento. Ademais, preceituam os referidos comunicados que em se tratando de ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados, diante da juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou, ainda, existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigido da parte a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizados, além da outorga de poderes específicos no mandato e da adoção de outras medidas necessárias com objetivo de prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Nesse sentido são as orientações contidas no Ofício-Circular n. 077/2013. A par disso, a determinação de emenda decorre do dever de colaboração da parte em conferir ao juízo as informações que se fizerem necessárias para o esclarecimento do fato e da causa, agindo sempre de forma diligente e com boa-fé, em consonância com o art. 5º do CPC que dispõe: "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, e, consequentemente, com tais diretrizes de conduta”. Portanto, uma vez não atendida a determinação de emenda à inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Feitas tais considerações, diante do não atendimento de determinação de juntada de procuração atualizada, considerando o lapso temporal decorrido entre a outorga da procuração pela parte autora e o ajuizamento da ação, ou seja, mais um ano, mostra-se correta a decisão ora impugnada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC. Assim, é de ser rejeitada a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.(Apelação Cível, Nº 50001794420248210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 31-07-2024) [Sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 76, §1, I C/C COM O ART. 485, IV, AMBOS DO CPC). INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESATENDIMENTO. SENTENÇA QUE CUMPRE ORIENTAÇÃO DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 77/2013-CGJ. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50132972420238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 26-03-2024) [Sem grifos no original] APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO, COM BASE NO ART. 485, IV, C/C ART. 76, §1°, I, AMBOS DO CPC. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, POSSÍVEL AO JUIZ QUE DETERMINE A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS PARA A APRECIAÇÃO DA LIDE, INCLUSIVE PROCURAÇÃO NOVA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AOS ADVOGADOS PARA A REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELO PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA.(Apelação Cível, Nº 50134476020228213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 25-03-2024) [Sem grifos no original] Na mesma linha a tese recentemente fixada no Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, ao receber a demanda, o juízo singular determinou a apresentação pela parte autora (ora apelante) de procuração atualizada, sob pena de extinção do feito, com base no art. 76, §1º, I, do CPC (evento 4, DESPADEC1). Em resposta, a parte autora descumpriu o determinado, juntando procuração com poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, firmada diretamente pelo autor, acompanhada de imagem do autor segurando a referida procuração (evento 15, RESPOSTA1). Ademais, no caso concreto, considerando que o autor é pessoa não alfabetizada (evento 1, RG3), os instrumentos de mandato apresentados nos autos não atenderam aos requisitos do art. 595 ou do 654 do Código Civil. Diante desse cenário, resta evidente a resistência da parte autora em atender ao comando judicial, sem qualquer justificativa para tanto, tendo sido oportunizado -- mais de uma vez -- o cumprimento do determinado pelo juízo singular, de modo que as peculiaridades do caso justificam a prudência adotada pelo juízo singular. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. III. SUCUMBÊNCIA Custas processuais pelo(a) advogado(a) da parte autora, conforme o art. 104, § 2º, do CPC. dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências legais.

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