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5022665-67.2025.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5022665-67.2025.8.24.0045/SC APELANTE: DAIANE MALAQUIAS SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Daiane Malaquias Severo propôs "ação de concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 23-2-2019 que resultou em fratura do úmero proximal direito; 2) recebeu auxílio-doença acidentário, cessado em 30-11-2019 e 3) tem sequelas que reduzem sua capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente a coisa julgada (autos originários, Evento 28). Foi proferida sentença de extinção do processo (autos originários, Evento 45). A segurada, em apelação, alegou que: 1) não há coisa julgada, pois a causa de pedir é diversa; 2) a perícia destes autos reconheceu sequela permanente e redução da capacidade laboral não constatadas anteriormente; 3) houve alteração superveniente do quadro clínico, apta a justificar nova ação e 4) a jurisprudência admite o afastamento da coisa julgada em tais hipóteses (autos originários, Evento 56). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 60). DECIDO. 1. Coisa julgada Acerca da coisa julgada, o art. 337, do CPC dispõe: Art. 337: [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Na ação n. 5003233-04.2021.8.24.0045, proposta em 10-3-2021, a autora afirmou que sofreu acidente no deslocamento para o trabalho que resultou em lesão no ombro direito e fratura na cabeça do úmero, e postulou auxílio-acidente. Relatou ao perito naquele processo: [...] e) Histórico da doença atual: Autora refere acidente de moto (trajeto) em 23/02/2019 com trauma no ombro direito e fratura, tratamento conservador. Ficou afastada por alguns meses, voltando ao trabalho após na mesma função. Ficou nesta empresa por mais 2 anos na mesma função. Atualmente desempregada. Refere dificuldade para carregar peso e movimentos de repetição com o ombro. [...] h) Justificativa / conclusão: Autora apresenta quadro fratura luxação do ombro direito devidamente consolidada. Ao exame mobilidade do ombro direito preservada, discreta crepitação, testes irritativos para lesão do manguito ( jobe, Pate, gerber) negativos, ausência de sinais flogísticos locais, força preservada. Exame de imagem com fratura consolidade e sem lesão transfixante tendínea. Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, não foi evidenciada patologia ortopédica que gere redução da capacidade laborativa para a atividade da autora. Desta forma não recomendaria auxílio-acidente nesta data e inclusive a DCB 30/11/2019 [...] (autos 5003233-04.2021.8.24.0045, Evento 37) No presente caso, a autora também requer auxílio-acidente em razão de fratura do úmero proximal direito, causado na mesma data. Nestes autos, disse ao perito: [...] História clínica (anamnese): Autor refere acidente de moto em 23/02/2019 com fratura do úmero direito e tratamento conservador. Ficou afastado por alguns meses, voltando ao trabalho após na mesma função. ( auxiliar de logística) Não está fazendo tratamento atualmente. Refere dificuldade para carregar peso e na elevação do ombro. CAT 23/02/2019: fracture do úmero superior. Prontuário médico da época da lesão onde consta fratura do úmero proximal e tratamento conservador. [...] A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Sim Data inicial da incapacidade (DII). 23/02/2019 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data inicada. Data do acidente. A doença ou lesão decorre de acidente de trabalho? Sim A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Não Tipo de incapacidade Parcial - Permanente [...] Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. Autora apresenta quadro de sequela de fratura do úmero proximal Ao exame limitação da elevação do ombro direito em 15 graus, leve perda de força. Prontuário confirma a lesão. Com base nos exames apresentados e principalmente exame físico pericial, creio que a mesma apresente redução da capacidade laborativa para sua atividade. Desta forma recomendaria auxílio-acidente a contar da DCB 30/11/2019. [...] (autos originários, Evento 33) Há tríplice identidade entre as demandas. Desta Câmara: 1. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO INSS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR NA QUAL SE DISCUTIU A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DO MESMO ACIDENTE. PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADORA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO (ART. 485, v, do cpc). (grifei) (AC n. 5000995-03.2022.8.24.0069, deste relator, j. 24-10-2023) 2. APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA CONCESSIVA DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO INSS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR NA QUAL SE DISCUTIU A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA A PARTIR DAS MESMAS LESÕES AQUI AVALIADAS. PRESENÇA DA TRÍPLICE IDENTIDADE CARACTERIZADORA DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR EXTINTO O FEITO. (grifei) (AC n. 5004633-22.2021.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023) O caminho é a manutenção da sentença. 2. Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 6-5-2026 (autos originários, Evento 46). Aplicável, portanto o CPC/2015. No caso, há extinção, o que ensejaria honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 3. Conclusão Nego provimento ao recurso. Intimem-se.

  2. Ata de sessão

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Público · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 25/08/2026 APELAÇÃO Nº 5022665-67.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL APELANTE: DAIANE MALAQUIAS SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ (OAB SC034967) ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) RETIRADO DE PAUTA.

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