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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022655-59.2025.8.24.0033/SC EXEQUENTE: JAILTON BORGES ADVOGADO(A): JAILTON BORGES (OAB SC025998) EXECUTADO: J.S. CAPTURA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção ao pedido retro, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da parte exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Cumpra-se.
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