Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022648-34.2022.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50008876420108210008/RS)RELATOR: SANDRO ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE NIVALDO GARCIA DE FREITAS (Denunciado)
ADVOGADO(A): MÁRCIO CHACHAMOVICH (OAB RS039101)
EXECUTADO: CONFIANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA/
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 216 - 09/09/2026 - Expedição de Termo/auto de Penhora
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022648-34.2022.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: VINICIUS LUNELLI MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BOITE (OAB RS052929)
EXEQUENTE: MILTON ROIS RAMOS MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BOITE (OAB RS052929)
EXEQUENTE: ANDERSON SOARES MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BOITE (OAB RS052929)
EXEQUENTE: ADRIANE LUNELLI (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANO DE BOITE (OAB RS052929)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para:
(i) juntar aos autos matrícula atualizada do imóvel matriculado sob o nº 1.605 do Registro de Imóveis de General Câmara/RS para expedição do termo de penhora, conforme art. 567, XXIX da Consolidação Normativa Judicial;
(ii) informar o endereço atualizado e completo do mesmo imóvel mencionado no item i acima (ex.: rua / estrada / distrito, nº, bairro, cidade, CEP, coordenadas geográficas, imagens, Link Google Maps, referências etc.), fins de expedição do mandado de avaliação;
(iii) recolher 02(duas) despesa(s) de Condução relativa(s) ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2.
Para o cumprimento de atos diretamente pelo Oficial de Justiça em outra comarca dentro do nosso Estado, não é necessária a expedição de carta precatória.3
A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.4
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Recolhimento de Condução > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar.
1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça.
2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado.
3. Conforme Art. 490, §9º da Consolidação Normativa Judicial alterado pelo Provimento 12/2025-CJG
4. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.