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5022646-41.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5022646-41.2026.8.24.0008/SC AUTOR: GIOVANE BUBLITZ ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à certidão acostada no evento 5, na qual se consignou a realização de conferência da assinatura aposta na procuração mediante o sistema do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, cumpre analisar a regularidade da representação processual da parte autora. A procuração juntada no evento 1, PROC2 revela que o instrumento foi firmado por meio de plataforma eletrônica (Clicksign), constando, ademais, registro detalhado do procedimento de assinatura, com indicação de múltiplos fatores de autenticação do signatário, tais como CPF, endereço de IP, verificação de documento oficial e selfie dinâmica, bem como log integral do ato. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que o reconhecimento da validade de procuração firmada eletronicamente depende da presença dos respectivos registros de autenticação, vejamos: APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE POSTULADA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO TÁCITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA (CLICKSIGN). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO PELO ICP-BRASIL. (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS. CASO EM APREÇO EM QUE A ASSINATURA VEIO ACOMPANHADA DE TOKEN DE AUTENTICAÇÃO, IP, DADOS PESSOAIS, DATA E HORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTIUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002365-47.2024.8.24.0004, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 06/02/2025 - grifei). Igualmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS. ART. 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA CLICKSIGN. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. EXEGESE DA LEI N. 14.063/2020 E DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE COMPROVADAS POR MÚLTIPLOS FATORES DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. CONDENAÇÃO PESSOAL DA PROCURADORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (Apelação Cível n. 5148084-61.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, RELATOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 23/04/2026 - grifei). Nesse contexto, a informação certificada pelo cartório, no sentido de que a validação realizada junto ao portal do ITI não resulta em reconhecimento automático da assinatura como sendo do padrão ICP-Brasil, não implica, por si só, a invalidade do documento. Isso porque, o sistema do ITI destina-se, precipuamente, à verificação de assinaturas digitais qualificadas, baseadas em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil. A ausência de confirmação nesse ambiente indica apenas que o documento não foi firmado com certificado dessa natureza, mas não afasta a possibilidade de sua validade jurídica, desde que presentes outros elementos aptos a comprovar a autoria e a integridade do ato. No caso em tela, a procuração trouxe meios idôneos de verificação, diante do conjunto de dados de autenticação e rastreabilidade do procedimento de assinatura. Consta, ainda, expressa menção de que o documento foi “assinado com validade jurídica”, amparado pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a qual disciplina a infraestrutura de chaves públicas brasileira e admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, no seu art. 10, §2º, in verbis: § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Destarte, entendo comprovada a regularidade da representação processual da parte autora. Feitas essas considerações, em regular prosseguimento ao feito, determino: I - Deixo de analisar o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias. II - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr. Francisco Salvador Brod Lino, como perito, com endereço à Rua Capitão Santos, n. 75, Bairro Garcia, Blumenau/SC, telefone (47) 3237-4790 (próximo ao Terminal de Ônibus da Fonte), para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC). No caso de renúncia do profissional anteriormente indicado, nomeio em substituição, o médico especialista em medicina no trabalho, Dr. Guilherme Antonio Siementcoski, devidamente cadastrado(a) no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC). III - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos. Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022. IV - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. V - Cumpridos os itens III e IV, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame. A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail. VI - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia. Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial. Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS. Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais. VIII - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade. Intime-se. Cumpra-se.

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