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TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022642-50.2026.4.04.7200/SCAUTOR: NONOHAI CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO Recebo a réplica apresentada pela parte autora (Evento 19). Ausente comprovação da alegada hipossuficiência, vai indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Anote-se. Verifico que a matéria controvertida nos autos é unicamente de direito e de fato já comprovado por meio da prova documental carreada pelas partes (fichas financeiras, portarias de aposentadoria e tabelas oficiais de remuneração). Ademais, a parte ré não requereu a produção de outras provas, limitando-se a arguir prejudicial de mérito (prescrição). Quanto ao pedido formulado pela FUNASA à expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis, a fim de que encaminhe cópia do requerimento formulado pelo autor às páginas 320 e 321 do MS n. 2000.72.00.001041-3 (0001041-84.2000.4.04.7200), vai indeferido eis que ao alcance da própria requerente, para o que concedo o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar a referida documentação nestes autos. Precluso o referido prazo, declaro encerrada a instrução processual, por ser desnecessária a dilação probatória, comportando o feito o julgamento antecipado do mérito, fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, com os cálculos pelo NCJ, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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