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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5022642-09.2023.8.24.0008/SC AUTOR: RAQUEL MENDES RIBEIRO BENTO ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) AUTOR: ROGERIO BENTO ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) RÉU: TFA - LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA LEITE GRILLO (OAB SP141681) RÉU: CLAUDIO NATIVIDADE SANTOS ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA LEITE GRILLO (OAB SP141681) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu CLAUDIO NATIVIDADE SANTOS foi devidamente citado em 30/10/2025 (evento 148, CERT1), desse modo, o prazo para contestação se escoou em 21/11/2025 (evento 149), sendo intempestiva a contestação apresentada no evento 150, CONT1, apenas em 24/11/2025. Entretanto, esclareço que a revelia não produzirá o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, considerando que, no caso dos autos, em se tratando de litisconsórcio passivo, foi apresentada contestação por uma das partes, conforme disposto no art. 345, inciso I, do referido diploma legal. Ademais, quanto à sua participação no feito, observa-se que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é lícito ao revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, sendo certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente de eventual revelia, é relativa, podendo ser infirmada por prova em sentido contrário, carreada aos autos por qualquer das partes. 2. Compulsando os autos, denota-se que questões preliminares não foram formuladas. As partes são legítimas e estão bem representadas, o interesse de agir é manifesto e o pedido é juridicamente possível. Não há vícios a serem regularizados. Declaro saneado o processo. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente, notadamente se o condutor do veículo realizava manobra de acesso à rodovia sem observar as cautelas devidas, ou se a vítima ingressou subitamente na faixa de rolamento sem que houvesse tempo hábil para reação do motorista; b) o local exato em que ocorreu o impacto entre o veículo e a vítima, se na faixa de rolamento da rodovia ou na área de acostamento; c) se houve conduta imprudente, negligente ou imperita por parte do condutor réu, apta a configurar sua culpa pelo evento danoso; d) se a conduta da vítima, ao transitar pela via, constituiu causa exclusiva ou concorrente para a ocorrência do acidente; e) a extensão dos danos morais pleiteados pelos autores. Há que se ressalvar que as questões estabelecidas não excluem outras a serem eventualmente levantadas no curso da demanda, face a ausência de caráter preclusivo da decisão, na medida em que a controvérsia se dá por meio da narrativa lançada pelas partes em seus respectivos articulados (petição inicial e contestação). Ademais, a fixação de questões fáticas e/ou de direitos nesta fase processual não induzem nenhum prejuízo para as partes, pois os pontos controvertidos são de prévio conhecimento dos interessados e já estão implicitamente apontados nos autos, por meio de todas as peças processuais produzidas até o presente momento. 4. O ônus da prova deverá observar o disposto no caput e incisos do art. 373 do CPC. 5. Defiro a produção de prova testemunha, para além dos documentos já juntados. Todavia, o número de testemunhas deve ser limitado a 3 (três) por fato, a teor do art. 357, § 6º, do CPC. A análise do pedido de apresentação de novos documentos prescinde da análise judicial, uma vez que o próprio CPC admite a medida a qualquer tempo (art. 435 do CPC). 6. Defiro, por conseguinte, a expedição de ofícios: a) à Polícia Militar do Estado de São Paulo, para qualificação do Sargento R. Silva, em serviço na Viatura M17014 na data dos fatos (19/05/2021); b) ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, para qualificação do Sargento Moreira, em serviço na Viatura ABS17105; c) à concessionária CCR Nova Dutra, para qualificação do Dr. Paulo Ricardo; d) à Polícia Científica do Estado de São Paulo ou órgão correlato, para qualificação do perito Dr. João que atuou na Viatura S1007, na data dos fatos (19/05/2021). Os destinatários deverão informar os dados de qualificação e localização profissional dos agentes e profissionais indicados, viabilizando eventual intimação/requisição para audiência. Em observância ao princípio da celeridade processual, a presente decisão serve como ofício. 7. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 15:00 horas. 8. A audiência será realizada nos seguintes termos: Advogados, partes e testemunhas residentes na Comarca - participação presencial obrigatória; e Advogados, partes e testemunhas residentes em Comarca diversa - participação presencial ou remota. O link único da audiência poderá ser encontrado via botão "Audiência" na capa do processo, no "Painel do Advogado". 9. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC. Ficam cientes os causídicos que lhes cabe informar ou intimar a(s) testemunha(s) para comparecimento à audiência instrutória designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). A intimação pelo cartório/secretaria somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). 10. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
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