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5022639-44.2025.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022639-44.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JARDSON ALVES DE OLIVEIRA CPF: 073.142.686-06 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprovou a satisfação da obrigação de pagar mediante a juntada de comprovante de depósito judicial referente às requisições expedidas (ID 10727978133). Ato contínuo, a parte exequente compareceu aos autos manifestando ciência do depósito e requerendo a liberação do numerário (ID 10732158354). Destarte, considerando o pagamento regular e integral da condenação imposta a este título, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença exclusivamente no que tange à obrigação de pagar quantia certa (RPVs), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta deliberação terminativa parcial, EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência para o levantamento do montante depositado pela parte executada (ID 10727978133), com a destinação requerida pela parte credora. Para tanto, deverá a Secretaria certificar, a toda evidência, se o(s) procurador(es) detém poderes específicos e expressos para recebimento de valores e dar quitação em nome da parte. Lado outro, remanesce pendente o adimplemento da tutela específica imposta ao ente público. Sendo assim, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença no tocante à obrigação de fazer (implantação do benefício previdenciário). INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da determinação judicial. Apresentada a comprovação pela autarquia ou certificado o transcurso do prazo in albis, dê-se vista à parte exequente para manifestação e para requerer o que entender de direito acerca do cumprimento da obrigação de fazer. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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