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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3º Titular 3ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS 3ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia Recurso Inominado nº 5022636-26.2024.8.13.0702 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes (ID nº 551723822), estes apresentaram, dentro do prazo assinalado para o recolhimento do preparo, manifestação pugnando pela reconsideração da decisão (ID nº 551797825). No entanto, os documentos juntados pelos recorrentes não são suficientes para demonstrar a sua respectiva hipossuficiência financeira, como passarei a expor. Os recorrentes juntaram aos autos extratos de suas contas bancárias (IDs nº 551797826, 551797729, 551797730, 551798327, 551799471 e 551797827), com o intuito de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Contudo, da detida análise de tais documentos, verifica-se que estes não se mostram suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica dos recorrentes, tampouco para demonstrar a efetiva impossibilidade de arcarem com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Ora, competia à parte recorrente instruir os autos com documentos aptos a demonstrar, de forma clara e idônea, a existência de despesas recorrentes capazes de comprometer sua capacidade financeira e inviabilizar o custeio das despesas processuais, bem como comprovar seus rendimentos. Todavia, os recorrentes limitaram-se à juntada de extratos bancários genéricos e desprovidos de clareza, os quais, por si sós, não permitem aferir as respectivas situações econômico-financeiras, mostrando-se insuficientes para justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Portanto, rejeito o pedido de reconsideração, e, consequentemente, renovo a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o preparo do seu recurso, sob pena de seu não conhecimento. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito – Relator (assinado eletronicamente)