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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022629-42.2024.8.21.0013/RS EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS, considerando que se trata de diligência inócua, haja vista que, não sendo o crédito executado decorrente de prestação alimentícia, incabível é a pretensão de penhora dos vencimentos/benefício previdenciário do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido de novas diligências já indeferidas, retornem os autos conclusos para extinção.
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