2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022623-19.2026.8.08.0048 Nome: RAISSA SANTOS VICENTE Endereço: Rua Amazonas, 653, Planalto Serrano Bloco B, SERRA - ES - CEP: 29178-570 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: Avenida Governador Bley, 186, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços de água prestados pela ré na unidade consumidora matrícula nº 0357653-1, situada na Rua Rio de Janeiro, nº 653, Bloco B, Bairro Planalto Serrano, Serra/ES. Alega que, após a substituição do hidrômetro pela ré em dezembro de 2024, as faturas passaram a registrar consumo expressivamente superior à média histórica de aproximadamente 19 m³/mês, sem alteração na composição familiar que justificasse o aumento. Relata ter buscado solução administrativa junto à ré e, posteriormente, formalizado reclamações perante o PROCON. Em razão das cobranças, viu-se compelida a parcelar os débitos de dezembro/2024 a junho/2025, em 35 (trinta e cinco) parcelas, das quais pagou 10 (dez), no total de R$ 906,20 (novecentos e seis reais e vinte centavos), além de ter quitado diretamente as faturas de julho a dezembro de 2025, no valor de R$ 1.559,18 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Aduz que a própria ré, mediante a Solicitação de Serviço nº 05/26-056317-01, deferida em 25/05/2026, reconheceu falha pelo critério interno de “vazamento no padrão (média)”, concedendo desconto de R$ 6.623,05 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e cinco centavos), cancelando as faturas de janeiro a maio de 2026 e apurando crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) em seu favor, mas orientando-a a utilizá-lo para abater o parcelamento, solução com a qual não concorda. Outrossim, requer: a) A restituição de R$ 2.465,38 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos); b) o cancelamento do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1; c) a revisão das faturas de janeiro/2025 a maio/2026; d) Indenização por danos morais no valor de R$ 29.774,20 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). O pedido liminar foi apreciado e indeferido em Decisão ao ID 99484018. Em contestação (ID 105552105), a parte ré argui, em preliminar: (a) carência superveniente de ação quanto ao pedido de revisão das faturas de janeiro/2025 a maio/2026, por já satisfeito administrativamente; (b) carência de ação quanto ao pedido de cancelamento do Termo de Confissão de Dívida; (c) impugnação ao valor da causa; e (d) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que todas as vistorias realizadas na unidade consumidora apontam vazamento situado após o hidrômetro, portanto em instalação de responsabilidade exclusiva da usuária (art. 14, §3º, II, CDC; arts. 43 e 101 da Resolução ARSP/ES nº 008/2010), destacando a vistoria predial de 21/05/2026, realizada com a presença da própria autora. Nega a existência de indébito a restituir e, subsidiariamente, invoca compensação com o crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) já apurado. Defende a validade do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1, por ausência de vício de consentimento e nega a ocorrência de dano moral indenizável, por ausência de suspensão do fornecimento, negativação ou cobrança vexatória, classificando o episódio como mero dissabor. Em manifestação à contestação (ID 106304922), a parte autora limitou-se a reafirmar os fatos narrados na petição inicial, reanexando documentos já constantes dos autos desde a petição inicial, notadamente o Relatório Técnico CESAN PC/005/031/2026 e a reclamação perante o PROCON C/P nº 26.03.0732.001.00191-3. Audiência de conciliação realizada, ocasião em que não houve composição entre as partes. Ambas dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 106102064, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Preliminar de Carência Superveniente de Ação quanto ao Pedido de Revisão de Faturas Sustenta a ré que a pretensão de revisão das faturas de janeiro/2025 a maio/2026 (pedido 3) já foi integralmente satisfeita na via administrativa, mediante a Solicitação de Serviço nº 05/26-056317-01, deferida em 25/05/2026, que resultou no desconto de R$ 6.623,05 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e cinco centavos), no cancelamento das faturas de janeiro a maio de 2026 e na apuração de crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) em favor da autora, relativo à revisão das faturas de janeiro a dezembro de 2025 (ID 105552105, pág. 4-5; ID 99459089, pág. 1-2). A própria autora reconhece expressamente, na petição inicial, a existência dessa revisão administrativa (ID 99459087, pág. 4-5), circunstância que também se qualifica como fato incontroverso. Nem na inicial, nem na manifestação à contestação de ID 106304922, a autora indicou qualquer diferença concreta entre a revisão administrativa realizada e o consumo médio regulamentar de que tratam o art. 3º, XVIII, e o art. 89 da Resolução ARSP/ES nº 008/2010. Diante da satisfação superveniente do objeto do pedido no curso do processo, sem impugnação técnica específica da autora quanto ao critério de cálculo empregado, ACOLHO a preliminar de carência superveniente de ação por perda superveniente do interesse de agir, e JULGO EXTINTO o pedido de revisão das faturas de janeiro/2025 a maio/2026, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da Preliminar de Carência de Ação quanto ao Cancelamento do Termo de Confissão de Dívida Quanto ao pedido de cancelamento das cobranças do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1, a ré sustenta que jamais se opôs ao encerramento do parcelamento, apenas condicionando-o ao comparecimento da autora a uma agência (ID 105552105, pág. 5), tal como já constatado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 99484018, pág. 3-4). Sem razão, contudo, quanto à carência: a pretensão autoral não se limita ao mero encerramento administrativo do ajuste mediante comparecimento pessoal, mas questiona a própria validade e os termos do parcelamento, pretensão distinta que subsiste independentemente da disponibilidade administrativa de atendimento presencial. Subsistem, portanto, o interesse e a necessidade de provimento jurisdicional quanto a esse pedido, razão pela qual REJEITO a preliminar. Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor atribuído à causa, no montante de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais), sob o argumento de que estaria calibrado para se aproximar do teto de competência do Juizado (ID 105552105, pág. 6). Verifica-se, de fato, pequena divergência aritmética: a soma dos pedidos líquidos formulados (restituição de R$ 2.465,38 + danos morais de R$ 29.774,20) totaliza R$ 32.239,58 (trinta e dois mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), R$ 180,42 (cento e oitenta reais e quarenta e dois centavos) abaixo do valor atribuído na inicial. Trata-se, contudo, de divergência marginal, sem qualquer repercussão sobre a competência deste Juizado (art. 3º, I, Lei nº 9.099/95), já que ambos os valores estão muito aquém do teto de 40 salários-mínimos. Rejeito a preliminar, mantendo o valor atribuído à causa. Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora e a impugnação feita pela ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. Delimitada a controvérsia remanescente após a apreciação das preliminares, e à vista da prova documental produzida pelas partes, especialmente os documentos técnicos juntados pela ré, passo à análise dos fatos incontroversos e dos pontos ainda controvertidos. Comprova a parte autora que é titular da matrícula de água nº 0357653-1, na unidade consumidora da Rua Rio de Janeiro, nº 653, Bloco B, Planalto Serrano, Serra/ES e que, em dezembro de 2024, a CESAN substituiu o hidrômetro da unidade, e as faturas subsequentes passaram a registrar consumo superior à média histórica de aproximadamente 19 m³/mês (ID 99459096). Demonstra a autora que formalizou duas reclamações perante o PROCON, C/P nº 26.03.0732.001.00191-3 e C/P nº 26.05.0732.001.00071-3 (ID 99459097). Denota-se que, em 25/06/2025, a autora celebrou o Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1, reconhecendo débito de R$ 2.733,74 (dois mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), referente às faturas de dezembro/2024 a junho/2025, com entrada de R$ 273,59 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta e nove centavos) e 35 (trinta e cinco) parcelas de R$ 70,29 (setenta reais e vinte e nove centavos) (ID 99459098). Verifica-se incontroverso que a autora pagou 10 (dez) dessas parcelas, no total de R$ 906,20 (novecentos e seis reais e vinte centavos), e quitou diretamente as faturas de julho a dezembro de 2025, no valor de R$ 1.559,18 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos). Vê-se, mediante a Solicitação de Serviço nº 05/26-056317-01, deferida em 25/05/2026, que a CESAN reconheceu, pelo critério interno de “vazamento no padrão (média)”, desconto de R$ 6.623,05 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e cinco centavos), cancelou as faturas de janeiro a maio de 2026 e apurou crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) em favor da autora, referente à revisão das faturas de janeiro a dezembro de 2025 (ID 99459089 e ID 105552105, pág. 4). Aduz a ré que não se opõe ao encerramento do parcelamento, condicionando-o ao comparecimento da autora a uma agência para o ressarcimento do saldo remanescente, não havendo nos autos prova de que a autora tenha diligenciado nesse sentido (ID 99484018, pág. 3-4; ID 105552105, pág. 5). Incontroverso, ainda, a existência de vazamento na unidade consumidora, identificado por técnico da CESAN em 19/03/2026 e reparado por equipe da própria concessionária em 30/04/2026 (ID 105552105, pág. 9-11; ID 106304922, pág. 8-10). Feitos tais apontamentos, cinge-se a controvérsia a aferir a localização exata do vazamento em relação ao hidrômetro e, por consequência, a responsabilidade pelo consumo anômalo, bem como o direito à restituição do valor de R$ 2.465,38 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), a validade do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1, o direito ao seu cancelamento e a existência de dano moral indenizável. Isso posto, a prova técnica produzida pela ré é consistente e aponta, em todas as vistorias que efetivamente localizaram vazamento, para ponto situado após o hidrômetro. A Solicitação de Serviço nº 04/26-088528-02 registra textualmente “vazamento eliminado no ramal APÓS HIDRÔMETRO” (ID 105552105, pág. 10). A vistoria predial de 21/05/2026 (CT 062/2026), realizada com a presença da própria autora, registra uso do imóvel como próprio, atesta a higidez do hidrômetro, que parou de girar com o registro fechado, e localiza o vazamento na caixa termoplástica situada após o medidor, com indícios de obra recente no local (ID 105552105, pág. 12). Os documentos reanexados pela autora em sua manifestação ao ID 106304922 não infirmam esse quadro: cuidam-se de cópia do mesmo Relatório Técnico CESAN PC/005/031/2026 e da mesma reclamação PROCON C/P nº 26.03.0732.001.00191-3 já constantes dos autos desde a petição inicial (ID 99459097), sem qualquer laudo, fotografia ou elemento técnico novo. O vídeo mencionado tanto na petição inicial quanto na reclamação perante o PROCON como comprovação do vazamento nunca foi efetivamente juntado aos autos, conforme registra a própria reclamação (ID 99459097, pág. 6). Assim, comprovada a localização do vazamento em instalação interna, de manutenção e responsabilidade exclusiva da unidade consumidora, incide a excludente do art. 14, §3º, II, do CDC, bem como os arts. 8º, §2º, 43 e 101 da Resolução ARSP/ES nº 008/2010, que atribuem ao usuário titular a conservação e a responsabilidade pelas instalações a jusante do ponto de entrega de água, inclusive quanto a consumos excessivos decorrentes de instalações internas defeituosas. Não há, portanto, falha do serviço nem defeito de medição a ensejar a responsabilização da concessionária pelo consumo anômalo registrado no período. No que tange ao valor postulado a título de restituição, no montante de R$ 2.465,38 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), denota-se que corresponde exatamente à soma dos desembolsos pessoais da autora: R$ 906,20 (novecentos e seis reais e vinte centavos), relativos a 10 (dez) parcelas do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1, e R$ 1.559,18 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e dezoito centavos), relativos às faturas de julho a dezembro de 2025 pagas diretamente (ID 99459087, pág. 4). Reconhecida, no tópico anterior, a responsabilidade exclusiva da autora pela causa do consumo anômalo, e observando-se que a CESAN já apurou, em favor da autora, crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos), decorrente da revisão administrativa das faturas de janeiro a dezembro de 2025 (ID 99459089), crédito de valor superior ao ora pleiteado, cuja destinação é tratada no tópico seguinte, não subsiste indébito autônomo a restituir, sob pena de bis in idem em relação à compensação já operada em favor da autora por meio desse mesmo crédito. Quanto ao pedido de cancelamento do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1, não há, nos autos, prova de vício de consentimento em sua celebração, (ID 99459098, pág. 3-4), que se reputa válido como ajuste voluntário entre as partes. Não prospera, portanto, o pedido de nulidade ou cancelamento do parcelamento. Remanesce, todavia, o direito da autora ao encerramento antecipado do ajuste mediante a utilização do crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) já reconhecido administrativamente pela própria ré (ID 99459089), a qual, inclusive, não se opõe ao encerramento do parcelamento (ID 105552105, pág. 5). Assim, e para evitar que a autora seja compelida a comparecimento presencial desnecessário em agência para exercer direito já reconhecido pela própria concessionária, forçosa a determinação de que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à baixa do saldo remanescente do parcelamento decorrente do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1 mediante a utilização do crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) já apurado em favor da autora, restituindo-lhe ou creditando-lhe em conta o eventual saldo remanescente desse crédito, caso superior ao débito então existente no parcelamento. No que se refere ao pedido de danos morais, não há, nos autos, notícia de suspensão do fornecimento de água, negativação do nome da autora ou cobrança vexatória. O episódio consiste, essencialmente, em discussão administrativa sobre valores de fatura, com sucessivos atendimentos prestados pela concessionária, ao menos seis vistorias realizadas entre 22/01/2025 e 21/05/2026 (ID 105552105, pág. 7-13) e posterior revisão administrativa parcialmente favorável à autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o pedido de revisão das faturas de janeiro/2025 a maio/2026, por carência superveniente de ação, nos termos da fundamentação supra. No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à baixa do saldo remanescente do parcelamento decorrente do Termo de Confissão de Dívida nº 1217838-1 mediante a utilização do crédito de R$ 3.512,28 (três mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos) já apurado em favor da autora (ID 99459089, pág. 1-2), restituindo-lhe ou creditando-lhe em conta o eventual saldo remanescente desse crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, a ser apurada em cumprimento de sentença; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição de R$ 2.465,38 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 29.774,20 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito