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5022623-13.2021.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022623-13.2021.8.21.0022/RSRÉU: HUGO EDSON FABIAO (Sucessão) RÉU: CARMEN FORTUNA FABIAO (Sucessão) SENTENÇA EM RAZÃO DO EXPOSTO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por ADRIANA LOBO DA CUNHA CASSALHA e LUIZ AUGUSTO HOLVORCEM CASSALHA contra Sucessões de HUGO EDSON FABIAO e CARMEN FORTUNA FABIAO para adjudicar em favor dos autores o imóvel sobrado número A2 do Conjunto Residencial Las Palmas, situado na Rua Vila Real, número 1.142, Bairro Recanto de Portugal, em Pelotas, objeto da matrícula número 23.146 no Registro de Imóveis da 2ª Zona. Ante a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação (enunciado n.º 14 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), com juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do Código Civil).

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022623-13.2021.8.21.0022/RS AUTOR: ADRIANA LOBO DA CUNHA CASSALHA ADVOGADO(A): RAQUEL ANTHONISEN FALCHI (OAB RS105080) ADVOGADO(A): MARIA HELENA AYRES PARADEDA (OAB RS007164) ADVOGADO(A): GREICE PARADEDA COSTA (OAB RS101483) AUTOR: LUIZ AUGUSTO HOLVORCEM CASSALHA ADVOGADO(A): RAQUEL ANTHONISEN FALCHI (OAB RS105080) ADVOGADO(A): MARIA HELENA AYRES PARADEDA (OAB RS007164) ADVOGADO(A): GREICE PARADEDA COSTA (OAB RS101483) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se a DPE como procuradora de Geraldo (evento 332, PET1) e dê-se vista acerca da presente ação. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Já proferida sentença no evento 313, SENT1. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais sendo postulado e satisfeitas eventuais custas, arquive-se com baixa.

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