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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022612-47.2022.8.21.0022/RS RÉU: GABRIEL MEDINA XAVIER ADVOGADO(A): SABRINA GUIDOTTI DE OLIVEIRA (OAB RS063828) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, o feito não comporta, nesta fase, a extinção por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que a aferição do estado atual do imóvel e da existência de danos remanescentes é justamente o objeto da prova pericial já determinada na decisão saneadora. 2. Quanto à gratuidade de justiça aos autores, DEFIRO o benefício em favor de MAGALI SBEGHEN HOFF DA SILVA, presentes os requisitos legais. Quanto a IOLI SBEGHEN HOFF e RAFAEL SBEGHEN HOFF, considerando as rendas mensais demonstradas pelas declarações de imposto de renda, entendo que não restou demonstrado comprometimento patrimonial para custeio das despesas processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o benício. Intimem-se IOLI e RAFAEL para recolhimento das custas processuais relativas à sua quota parte (2/3). 3. Após o recolhimento, voltem para análise acerca da perícia e adimplemento dos honorários periciais pelos autores não contemplados com a gratuidade de justiça.
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