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TRF3 · 9ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022612-44.2026.4.03.6100 AUTOR: EDIVAN DA SILVA MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AGUIAR DE JESUS - SP359805 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por EDIVAN DA SILVA MORAIS contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de revisar cláusulas do mútuo habitacional nº 855553971501, afastar a capitalização composta de juros (anatocismo), substituir o sistema de amortização pelo método SAC-Gauss (juros simples), limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo BACEN e readequar a evolução do saldo devedor e das prestações mensais. Alega que celebrou com a ré contrato de financiamento imobiliário em 02/07/2018 (ou 05/07/2018), sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no valor financiado de R$ 176.000,00, para pagamento em 360 prestações mensais, à taxa de juros pactuada de 9,5545% ao ano (taxa nominal de 9,16% a.a.), destinado à aquisição de imóvel residencial situado na Rua Professora Nina Stocco, nº 596, Bloco E, apto. 104, Campo Limpo, São Paulo/SP (Id 596354928). Afirma que, ao longo dos pagamentos, constatou que as prestações vêm sendo reajustadas de forma abusiva e desproporcional, em virtude da cobrança de juros excessivos e práticas não informadas adequadamente, com aplicação de juros compostos que tornam as parcelas onerosas, gerando custo total de R$ 540.244,80, ao passo que o recálculo pelo método pretendido com taxa média do BACEN (5,2587% a.a.) resultaria no montante final de R$ 351.159,12 e prestação recalculada de R$ 975,44 (Ids 596354924 e 596354926). Argumenta que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro e da função social da avença, diante da vulnerabilidade técnica e financeira do mutuário. Sustenta, ainda, que o método SAC-Gauss fundamenta-se em progressão aritmética com remuneração em juros simples e proporcionais ao tempo, revelando-se o mecanismo equitativo para expurgar a capitalização mensal indevida e restabelecer o equilíbrio contratual. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para compelir a demandada a abster-se de aplicar a capitalização composta de juros sobre as parcelas vincendas, limitando as cobranças aos juros simples calculados pela Tabela Gauss até o provimento definitivo de mérito; e, no mérito, a procedência da ação para reconhecer a abusividade da evolução contratual, determinar a aplicação exclusiva de juros simples pelo método Gauss, deferir a gratuidade da justiça e inverter o ônus probatório. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.705,28. Custas não recolhidas em virtude do requerimento de gratuidade da justiça (Id 597182462). Determinada a intimação do autor para emendar a petição inicial quanto à adequação do valor da causa, conforme o art. 292, II, do CPC (Id 598108438). Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 600928133), acompanhada de procuração, substabelecimento e extratos da evolução da dívida (Ids 600928143 a 600928137). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade processual sob o fundamento de ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, sustentou a estrita legalidade das cláusulas pactuadas, a regularidade da amortização pela Tabela Price e da taxa de juros de 9,1600% a.a. (efetiva de 9,5545% a.a.), a licitude da capitalização de juros autorizada por lei no âmbito financeiro, a obrigatoriedade dos seguros habitacionais (MIP e DFI) e da taxa de administração, bem como a inaplicabilidade do método Gauss, requerendo a improcedência integral dos pedidos e o indeferimento da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e os documentos pessoais acostados (Ids 596354929, 596354932 e 596354934), rejeitando a preliminar formulada pela ré, haja vista inexistir prova em sentido contrário apta a elidir a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência, que pode ser deferida independente de oitiva da parte contrária, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em obediência ao princípio do “pacta sunt servanda”, o mutuário deve responder pelo saldo devedor remanescente e pelas prestações a cujo pagamento se obrigou. No caso dos autos, não há prova inequívoca de que a ré agiu em desconformidade com as cláusulas contratuais. O CDC é aplicável naquilo que não contrarie regramento legal próprio do Sistema Financeiro da Habitação. Partindo então de tal conclusão, nesta fase de cognição sumária, não é possível verificar nada que possa ser alterado em benefício do mutuário ou que revele abusividade ou oneração excessiva. Afasto, desde logo, o argumento quanto à aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nas causas onde se discute matéria atinente ao Sistema Financeiro Habitacional, in virtude do caráter contratual da relação, impera a vontade das partes ao firmarem o pacto. Nesse sentido: "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE NAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. Não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas questões que envolvem financiamento habitacional, que fica restrita ao âmbito contratual, pela manifestação volitiva das partes em relação ao que foi pactuado."(TRF/4ª Região, DJ2 nº 94-0E, 14.05.200, p. 189). Ademais, o dispositivo legal invocado é regra de juízo, cabendo ao Juiz, ao aplicá-la, verificar se está presente uma das hipóteses de inversão do ônus da prova, prevista no Estatuto Processual Civil, estas sim aplicáveis obrigatoriamente, verificando-se, o preenchimento de seus requisitos. A propósito: "A inversão do ônus da prova dá-se "ope judicis", isto é, por obra do juiz, e não "ope legis" como ocorre na distribuição do ônus da prova pelo CPC, art. 333. Cabe ao magistrado verificar se estão presentes os requisitos legais para que se proceda à inversão. Como se trata de regra de juízo, quer dizer, de julgamento, apenas quando o juiz verificar o "non liquet" é que deverá proceder à inversão do ônus da prova, fazendo-o na sentença, quando for proferir o julgamento de mérito ( "Watanabe, CDC Coment. , 498; TJSP-RT 706/67) "(Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Ed, Revista dos Tribunais, 4ª ed., pág 1085/1086, nota 15)." Quanto ao juro contratual, manifestou-se o E. STJ: “não há limitação de juros em contratos de empréstimo não regidos por legislação especial que autorize” (Resp 292548, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro). No caso concreto, o demonstrativo do financiamento sob a égide do SFH (Ids 596354935 e 600928137) prevê expressamente a taxa de juros nominal de 9,16% ao ano (taxa efetiva de 9,5545% a.a.) e a adoção do sistema Tabela Price, inexistindo nos autos elemento idôneo a justificar a pretendida substituição unilateral por metodologia alternativa (método SAC-Gauss). Com efeito, a estipulação dos juros e do sistema de amortização contratado decorre do livre ajuste, sendo que a mera juntada de parecer contábil unilateral não afasta a presunção de legalidade da avença, tampouco comprova de plano a ilicitude na evolução financeira do contrato. Não há prova inequívoca de que a parte ré agiu em desconformidade com as cláusulas contratuais, bem como não se pode afirmar que os valores apontados pela parte autora são os corretos. No que tange à evolução da dívida e encargos acessórios, constata-se que a cobrança decorre dos termos originalmente contratados (Ids 600928138 e 600928140), estando a amortização e a atualização do saldo devedor amparadas nas normas de regência do Sistema Financeiro da Habitação, inexistindo elementos que autorizem a redução sumária das parcelas vincendas em sede de cognição perfunctória. Assim, caso configurado um débito, o mutuário fiduciante, que detém apenas a posse direta do bem imóvel, é constituído em mora e, não purgando o débito, aquela propriedade dissipa-se em favor da instituição financeira fiduciária, consolidando-se nesta a propriedade plena da coisa. Quanto à alteração do valor das parcelas, é de salientar que a prestação não pode ser paga pelo valor que a parte autora entende devido, sendo de observância obrigatória o que foi pactuado no cálculo da parcela mensal. Eventual pleito revisional não desobriga a parte de cumprir o estipulado contratualmente. Portanto, analisando os autos, verifico a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a prova inequívoca do direito alegado, a demonstrar a probabilidade das alegações da parte autora. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o valor da causa ao valor do contrato objeto da controvérsia, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, com a complementação das custas, se cabível, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida determinação acima, e considerando que a contestação já se encontra acostada aos autos (Id 600928133), apresente a parte autora réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
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