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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5022602-28.2026.8.21.0033/RS
AUTOR: MARILENA GONCALVES VON HOHENDORFF
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699)
ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753)
ADVOGADO(A): André Sperb (OAB RS054311)
AUTOR: RICARDO VON HOHENDORFF
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699)
ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753)
ADVOGADO(A): André Sperb (OAB RS054311)
AUTOR: CAROLINE VON HOHENDORFF
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699)
ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753)
ADVOGADO(A): André Sperb (OAB RS054311)
AUTOR: FERNANDO VON HOHENDORFF
ADVOGADO(A): JOSE ALVARO NONNENMACHER (OAB RS009699)
ADVOGADO(A): SERGIO JOSE ARNOLDO (OAB RS024753)
ADVOGADO(A): André Sperb (OAB RS054311)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Versa o presente sobre Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARILENA GONCALVES VON HOHENDORFF, RICARDO VON HOHENDORFF, CAROLINE VON HOHENDORFF e FERNANDO VON HOHENDORFF em face de MARIA EDUARDA DUTRA DE OLIVEIRA SILVA, LABORATORIO FRIDEL ANALISES CLINICAS LTDA e LABORATORIOS REUNIDOS LTDA. para fins de determinar às Requeridas que promovam o registro da alteração contratual que formalizou a retirada dos Autores da sociedade LABORATÓRIO FRIDEL ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
A ação foi distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, que declinou a competência para esta Vara Regional Empresarial, afirmando que a demanda tem natureza eminentemente societária (evento 5, DESPADEC1).
É o breve relato.
Impõe-se a suscitação do Conflito Negativo de Competência, uma vez que a ação possui conteúdo meramente obrigacional e não se insere na competência desta Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo, limitada às ações de insolvência emprearial, dissolução de sociedades empresariais, propriedade industrial e intelectual, cisão, coligação, constituição, dissolução, fusão, incorporação, liquidação e transformação das sociedades empresariais, apuração de haveres, desconsideração da personalidade jurídica vinculada a litígio decorrente da relação societária, ingresso e exclusão dos sócios na sociedade, e responsabilidade dos sócios e administradores.
No presente feito, não há litígio entre sócios, não há constituição, dissolução ou liquidação de sociedade, nem ingresso ou exclusão de sócios, limitando-se a pretensão a fazer cumprir as disposições constantes de Isntrumento Particular de Promessa de Cessão Onerosa de Quotas Sociais e Assunção de Obrigações (evento 1, CONTR6 ).
Para ilustrar o entendimento, colaciono os seguintes julgamento do TJRS, de casos análogos, grifando:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA . DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO Nº 1039/204 DO COMAG. Em se tratando de ação que versa sobre inadimplemento de contrato de venda de quotas sociais, inexistindo discussão acerca de direito societário, conclui-se pela ausência de configuração de qualquer das hipóteses que autorizam o processamento e julgamento da lide perante a Vara de Direito Empresarial e Recuperação de Empresas. Competente para julgar e processar o feito o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre .CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - CC: 70080748619 RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS . MATÉRIA OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I . CASO EM EXAME:1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas contra o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela, em ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de arresto cautelar e desconsideração da personalidade jurídica, decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de quotas sociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de quotas sociais é do Juízo Cível ou do Juizado Regional Empresarial, conforme a Resolução nº 1478/2023-COMAG. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A natureza jurídica da pretensão é de cunho eminentemente obrigacional e patrimonial, pois o pedido principal consiste na condenação dos réus ao pagamento do saldo devedor contratual, acrescido dos consectários legais e contratuais .2. Os pedidos acessórios, como indenização por danos morais e arresto cautelar, decorrem da mesma premissa fática: a mora do devedor e os prejuízos dela advindos.3. A controvérsia não se enquadra nas hipóteses do artigo 3º da Resolução nº 1478/2023-COMAG, que estabelece a competência dos Juizados Regionais Empresariais . 4. O fato de o objeto do contrato de compra e venda ser quotas de uma sociedade limitada não possui o condão de transmutar a natureza da lide de obrigacional para societária, pois a relação jurídica controvertida não é entre sócios, mas entre vendedor e comprador. 5. A demanda não busca discutir a validade de deliberação social, responsabilidade de administrador por atos de gestão, exclusão de sócio, apuração de haveres ou qualquer matéria relativa à vida interna e às relações institucionais da pessoa jurídica .IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Estrela.Tese de julgamento: 1 . A ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de quotas sociais possui natureza obrigacional, não se enquadrando nas hipóteses de competência dos Juizados Regionais Empresariais previstas na Resolução nº 1478/2023-COMAG.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 66; Resolução nº 1478/2023-COMAG, art. 3º .Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Conflito de competência, Nº 52986052820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 27-11-2025)(TJ-RS - Conflito de competência: 52986052820258217000 OUTRA, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 27/11/2025, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE . MATÉRIA OBRIGACIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I . CASO EM EXAME:1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Porto Alegre/RS em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS, nos autos de ação de revisão de contrato de aquisição de estabelecimento comercial cumulada com cobrança de multa, obrigação de fazer e indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar ação que versa sobre contrato de compra e venda de estabelecimento comercial é da Vara Regional Empresarial ou da Vara Cível comum. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A competência da Vara Regional Empresarial, estabelecida pela Resolução nº 1039/2014-COMAG, é taxativa e abrange apenas matérias específicas de direito societário, como cisão, coligação, constituição, dissolução, fusão, incorporação, liquidação e transformação das sociedades empresariais .2. A controvérsia estabelecida na ação originária diz respeito a negócio jurídico de compra e venda de estabelecimento comercial, matéria de natureza obrigacional e não societária.3. A Vara Regional Empresarial de Porto Alegre não detém competência para apreciar causas relativas à violação de direitos de propriedade industrial ou intelectual, atribuição conferida às demais varas empresariais, mas que não abrange a unidade jurisdicional da Capital . 4. Não se discute na ação originária questões intrinsecamente societárias, como constituição, dissolução, liquidação ou transformação de sociedade, apuração de haveres entre sócios, responsabilidade de administradores ou transferência de cotas sociais. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que litígios que se cingem ao campo obrigacional, como rescisão contratual e restituição de valores, não atraem a competência da Vara Empresarial .IV. DISPOSITIVO:1. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí/RS.(Conflito de competência, Nº 52775372220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 31-10-2025)(TJ-RS - Conflito de competência: 52775372220258217000 OUTRA, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Data de Julgamento: 31/10/2025, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2025)
Pelas razões ora expostas, e com fulcro no artigo 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) que dele conheça e dê provimento para fixação da competência no MMº Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, na qual tramitava o presente feito.
Encaminhem-se as presentes razões, por ofício pelo sistema “Eproc de 2º grau”, servindo como inicial do Conflito Negativo de Competência, e, após, aguarde-se o julgamento para a definição quanto a quem cumprirá o processamento da presente lide.
Intime-se.
Diligências legais.