Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2480844/RS (2023/0377385-1)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS:ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
AGRAVADO:EVALDO TREVISAN
ADVOGADOS:EUNICE KUREK GEHLEN - RS026724
PAOLO LACORTE - RS067388
MARCELO HAESER PELLEGRINI - RS072821
NATHÁLIA SERENA - RS083453
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 8/9/2023.
Concluso ao gabinete em: 17/6/2026.
Ação: impugnação à fase de cumprimento de sentença, promovida por MAURICIO DAL AGNOL, em face de EVALDO TREVISAN, na qual requer a aplicação da Taxa Selic como juros de mora, sem cumulação com correção monetária, e a revisão dos critérios de atualização do débito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1368/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo réu/impugnante contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais, insurgindo-se contra os critérios de atualização da condenação e buscando substituir a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês pela Taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no título judicial transitado em julgado pela Taxa Selic na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da matéria decidida, conforme o art. 503 do CPC, não sendo permitido ao julgador ou às partes deixar de observar o título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a substituição dos consectários legais definidos no acórdão pela Taxa Selic, como pretendido pelo agravante, implicaria violação à coisa julgada. Sendo assim, há distinção pontual que afasta a incidência do Tema 1368/STJ ao caso concreto, pois o título judicial transitado em julgado consigna expressamente índices de correção monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese de julgamento : “A substituição dos critérios de atualização monetária e juros de mora expressamente estabelecidos no título judicial transitado em julgado, na fase de cumprimento de sentença, configura violação à coisa julgada.”
[...]
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 2587)
Recurso especial: alega violação dos artigos 406 do CC e 322, § 1º, e 505, I, do CPC. Afirma que a Taxa Selic é o índice legal aplicável aos juros de mora nas dívidas civis, vedada a cumulação com correção monetária. Aduz que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e podem ser ajustadas na fase de cumprimento sem ofensa à coisa julgada. Argumenta que a coisa julgada assegura apenas o direito aos consectários legais, não abrangendo percentuais e índices, os quais devem observar a legislação vigente ao tempo da incidência. Assevera que o IGP-M não deve prevalecer como índice de atualização do título e que a execução deve ser adequada para afastar excesso decorrente da combinação de IGP-M com juros de 1% ao mês. Sustenta que deve incidir a primazia do julgamento de mérito para apreciação da tese legal sobre juros e correção.
Decisão monocrática: determinou a suspensão do recurso até a publicação do acórdão paradigma (Tema 1368), nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC (e-SJT fl. 2568).
Decisão da 3ª Vice-Presidência do TJ/RS: determinou a remessa dos autos ao Órgão Julgador para reapreciação da matéria, na forma do disposto no art. 1.030, inc. II, do CPC (e-STJ fl. 2581).
Acórdão em juízo de retratação: confirmou o acórdão anterior para manter hígidos os consectários legais definidos no título judicial transitado em julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2587):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1368/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo réu/impugnante contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais, insurgindo-se contra os critérios de atualização da condenação e buscando substituir a correção monetária pelo IGP-M e os juros moratórios de 1% ao mês pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos no título judicial transitado em julgado pela Taxa Selic na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da matéria decidida, conforme o art. 503 do CPC, não sendo permitido ao julgador ou às partes deixar de observar o título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença. Portanto, a substituição dos consectários legais definidos no acórdão pela Taxa Selic, como pretendido pelo agravante, implicaria violação à coisa julgada. Sendo assim, há distinção pontual que afasta a incidência do Tema 1368/STJ ao caso concreto, pois o título judicial transitado em julgado consigna expressamente índices de correção monetária e juros de mora.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
A parte agravante foi devidamente intimada do acórdão que reapreciou o agravo de instrumento, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ
A Corte de origem, ao reexaminar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, concluiu pela impossibilidade de alteração dos juros moratórios, nos seguintes termos (e-STJ fl. 2585):
Reexaminando a questão controvertida, entendo que seja o caso de manter-se o acórdão deste Colegiado.
Malgrado a sentença tenha sido genérica ao referir a incidência de “juros legais” (fls. 96-106, evento 3, PROCJUDIC3), o acórdão proferido no julgamento da apelação cível n. 70072814726 (fls. 147-152, evento 3, PROCJUDIC5) foi específico quanto à atualização da condenação com correção monetária pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, conforme segue: [...]
O recurso especial do requerido não restou conhecido no âmbito do STJ e a condenação transitou em julgado em 12.04.2018 (fls. 274-276, evento 3, PROCJUDIC10).
Inquestionável, portanto, que o título judicial prevê atualização do débito com correção monetária pelo IGP-M, índice amplamente aplicado no âmbito deste Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, percentual escorado no artigo 406 do Código Civil (com redação anterior à Lei n. 14.905/24) combinado com artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, devendo tais critérios serem rigorosamente observados na fase de cumprimento de sentença, sem qualquer modificação.
Afinal, a sentença de mérito transitada em julgado tem força de lei nos limites da matéria decidida (art. 503 do CPC), não sendo dado ao julgador, tampouco às partes, deixar de observar o título executivo judicial na fase de cumprimento de sentença.
Dessa forma, mostra-se totalmente inviável a substituição dos consectários legais definidos no acórdão pela SELIC, como pretende o agravante, medida que implicaria a violação da coisa julgada.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que “proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação à coisa julgada” (AgInt no AREsp 2.478.947/RS, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024).
Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1.914.152/DF, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023; AREsp 2.385.745/RS, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2026; AREsp 2.398.327/RS, Quarta Turma, DJEN de 12/5/2026.
Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.
- Do reexame de fatos e provas
Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao teor e ao alcance dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo judicial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI