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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5022598-97.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE BORDINACCI GRIGGIO (OAB PR047597) ADVOGADO(A): MARIANA BARRETO REZENDE DE OLIVEIRA (OAB PR105479) ADVOGADO(A): ROBERTA KEIKO TAKI IMAGAWA (OAB PR071108) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO NAREZI (OAB PR028206) ADVOGADO(A): FLAVIO ZANETTI DE OLIVEIRA (OAB PR019116) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. As questões atinentes à adesão, exclusão ou indeferimento de parcelamento administrativo de débitos refogem à competência do juízo da execução fiscal, devendo ser discutidas em ação própria. 2. O Poder Judiciário não pode compelir a Administração Pública a analisar ou aceitar proposta de parcelamento administrativo, uma vez que tal decisão se insere no âmbito da discricionariedade do órgão administrativo. 3. O parcelamento judicial previsto no art. 916 do CPC deve ser requerido no prazo para oposição de embargos à execução, mediante o reconhecimento do crédito e o depósito de trinta por cento do valor executado. 4. No caso concreto, resta preclusa a oportunidade para requerer o parcelamento judicial, uma vez que os embargos à execução já foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. 5. Diante do trânsito em julgado dos embargos, mostra-se legítimo o prosseguimento dos atos executivos para a quitação imediata da dívida por meio da garantia constante dos autos. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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