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5022594-66.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5022594-66.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA CNPJ: 02.335.109/0001-05 RÉU: PIO XII GAS E TRANSPORTE LTDA CNPJ: 04.481.044/0001-31 e outros DESPACHO Vistos etc. Diante das decisões proferidas pelos Juízos da 1ª e 4ª Varas Cíveis desta Comarca, que declinaram da competência em razão da prevenção deste Juízo, RATIFICO a competência da 3ª Vara Cível para o processamento e julgamento do presente feito. Considerando a identidade de partes e a causa de pedir remota vinculada a uma suposta fraude estruturada, DETERMINO o apensamento eletrônico destes autos à Ação Anulatória nº 1010125-22.2026.8.13.0079, visando o julgamento conjunto e a preservação da segurança jurídica (Art. 55, §3º e Art. 58, ambos do CPC). DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E VULNERABILIDADE Compulsando os autos da Ação Anulatória em apenso, verifico a existência de graves indícios de que os executados, notadamente a Sra. IOLANDA RIBEIRO ARAUJO, são pessoas idosas, analfabetas e em situação de hipervulnerabilidade, tendo sido, em tese, vítimas de esvaziamento patrimonial mediante vício de consentimento. Observo, contudo, que nesta execução a Sra. Iolanda é representada pela Dra. Raiane Ingrid Pereira Costa (OAB/MG 198.815), patrona diversa daquele que atua na defesa de seus interesses na ação anulatória. Diante da alegação de analfabetismo e da possibilidade de que procurações tenham sido obtidas sem o devido esclarecimento, paira dúvida sobre a validade da representação processual nestes autos. Pelo exposto: EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL a ser cumprido com urgência no endereço da executada IOLANDA RIBEIRO ARAUJO, para que o Sr. Oficial de Justiça: 1 - Cientifique a executada da existência desta execução e do valor do débito cobrado; 2 - Questione-a formalmente se reconhece a Dra. Raiane Ingrid Pereira Costa como sua advogada e se outorgou poderes conscientemente para sua representação neste processo; 3 - CASO NÃO RECONHEÇA a patrona, fica a executada, no mesmo ato, INTIMADA a constituir novo advogado de sua confiança ou a manifestar interesse na assistência da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação (Art. 76 do CPC). Diante da gravidade dos fatos narrados nos autos e da situação de vulnerabilidade da parte executada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que intervenha como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como das disposições pertinentes do Estatuto da Pessoa Idosa. Até que se esclareça a regularidade da representação processual da Sra. Iolanda e em razão da prejudicialidade externa verificada com a Ação Anulatória (Art. 313, V, ‘a’, do CPC), DETERMINO A SUSPENSÃO desta execução pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ficam vedados, por ora, quaisquer atos de constrição patrimonial (bloqueios, penhoras ou alienações). Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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