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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5022589-27.2025.8.24.0018/SC
RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351)
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
DESPACHO/DECISÃO
Infere-se da manifestação da parte ré Unimed que foi requerido prazo para a juntada de documentos supostamente solicitados pelo perito.
Todavia, o requerimento não guarda relação com o atual estágio processual, uma vez que não houve designação de perícia, tampouco solicitação de documentos por perito ou determinação judicial nesse sentido.
Dessa forma, deixo de apreciar o pedido formulado (evento 51), por manifestamente dissociado do andamento do feito.
Outrossim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, detalhando a utilidade e a necessidade e apontando qual o ponto controvertido correlacionado, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal da parte adversa também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova.
Na sequência, se não for o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, será proferida decisão de organização e saneamento (art. 357 do CPC).
Intimem-se.