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5022589-27.2025.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5022589-27.2025.8.24.0018/SC RÉU: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A): WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Infere-se da manifestação da parte ré Unimed que foi requerido prazo para a juntada de documentos supostamente solicitados pelo perito. Todavia, o requerimento não guarda relação com o atual estágio processual, uma vez que não houve designação de perícia, tampouco solicitação de documentos por perito ou determinação judicial nesse sentido. Dessa forma, deixo de apreciar o pedido formulado (evento 51), por manifestamente dissociado do andamento do feito. Outrossim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, mas considerando a possibilidade de ser necessária a organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, determino que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, detalhando a utilidade e a necessidade e apontando qual o ponto controvertido correlacionado, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, a fim de possibilitar ao juízo a otimização da pauta de audiências, havendo requerimento de produção de prova oral, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas, sendo que o depoimento pessoal da parte adversa também deverá ser expressamente requerido, se for o caso, sob pena de preclusão da prova. Na sequência, se não for o caso de extinção ou julgamento antecipado do mérito, será proferida decisão de organização e saneamento (art. 357 do CPC). Intimem-se.

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