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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RtPaut no REsp 2237834/SP (2025/0380951-3) RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS REQUERENTE:SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. REQUERENTE:F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADOS:FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725 DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766 FELIPE VIEIRA BISPO - SP400126 CLARA MEDINA MASSADAR ADÃO MOREIRA - RJ240129 REQUERIDO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de pedido de destaque, apresentado por SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA. e F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA., a fim de que o julgamento ocorra na modalidade presencial com a participação de seus advogados (fls. 529-532). O pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (com redação dada pela Emenda Regimental n. 45/2024), o agravo em recurso especial é passível de inclusão na pauta virtual de julgamentos desta Corte. Ademais, conforme prevê o art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. É bem verdade que o art. 10, inciso II, da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 prevê a possibilidade de que a Parte manifeste oposição ao julgamento virtual, em até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, a ser avaliado pelo Relator. Semelhante disposição foi inserida no art. 184-A, § 3.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Regimental n. 53/2026. No caso, porém, não se observa a existência de fundamento relevante, apto, por si só, a justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, prevista para começar em 03/09/2026 (fl. 528). A Requerente postula o julgamento do feito na modalidade presencial referindo-se à necessidade de participação de seus patronos no julgamento. Ressalto, porém, que o julgamento virtual não impede nem o aprofundamento do debate, nem a participação dos advogados. Com efeito, não se nota a existência de prejuízo algum à Parte tão somente em virtude do julgamento virtual do feito, tendo em vista a previsão contida no art. 184-A, § 3.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual assegura que as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Observa-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 529-531. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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