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5022587-63.2020.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022587-63.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NANGE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A): PEDRO TULIO PICCOLI MERICO (OAB SC058391) ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressado por NANGE CONFECCOES LTDA, em desfavor de DITMAR THOMSEN, em que a parte exequente requereu a penhora de percentual sobre o salário da parte executada. Como sabido, a verba salarial é, em regra, impenhorável, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, excetuada a previsão do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, que dispõe, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera, ressalvado o § 2.º; [...] § 2.º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. A referida regra, entretanto, não deve ser interpretada como se possuísse caráter absoluto, podendo ser passível de mitigação em situações excepcionais, especialmente quando a hipótese dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa, aliás, é a orientação que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. Recurso Especial n. 1.658.069-GO [2016/0015806-6]. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 14.11.2017). Em relação à possibilidade de penhora de rendimentos da parte executada em dívidas não alimentares foi pacificado o entendimento em julgamento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves). No mesmo sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE TEMÁTICAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIOS ANTERIORES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS TÓPICOS. RETENÇÃO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE MESMO NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR, DESDE QUE GARANTIDA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO DO RECORRENTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR REMANESCENTE DOS RENDIMENTOS SUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40002693020208240000, Relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli). Portanto, não sendo tal verba absolutamente impenhorável, e inexistindo nos autos elementos indicando que, ao menos em tese, a subsistência da devedora e sua família será comprometida com a medida ora pleiteada, entendo que o pedido de penhora de percentual do salário do executado comporta deferimento. 2. Diante disso, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora, para autorizar o desconto de 15% (quinze por cento) da quantia líquida percebida mensalmente pelo executado DITMAR THOMSEN, CPF: 35166959949, percentual suficiente para, em tese, resguardar a sobrevivência digna da devedora, sem, contudo, deixar de efetivar a prestação jurisdicional em favor da parte exequente. 2.2. Oficie-se ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para que desconte mensalmente do salário recebido por DITMAR THOMSEN, CPF: 351669599490, o percentual acima declinado, qual seja, 15% (quinze por cento) da quantia líquida percebida mensalmente pela parte executada, transferindo-o diretamente para subconta judicial vinculada aos autos, até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, a executada. Serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhada pelo cartório judicial ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 2.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo período de um (1) ano (artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e arquivamento administrativo. Intime(m)-se Cumpra-se.

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