Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022587-63.2020.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NANGE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER (OAB SC029532) ADVOGADO(A): PEDRO TULIO PICCOLI MERICO (OAB SC058391) ADVOGADO(A): FELIPE PROBST WERNER DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ingressado por NANGE CONFECCOES LTDA, em desfavor de DITMAR THOMSEN, em que a parte exequente requereu a penhora de percentual sobre o salário da parte executada. Como sabido, a verba salarial é, em regra, impenhorável, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, excetuada a previsão do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, que dispõe, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera, ressalvado o § 2.º; [...] § 2.º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. A referida regra, entretanto, não deve ser interpretada como se possuísse caráter absoluto, podendo ser passível de mitigação em situações excepcionais, especialmente quando a hipótese dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Essa, aliás, é a orientação que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns casos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. Recurso Especial n. 1.658.069-GO [2016/0015806-6]. Terceira Turma. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 14.11.2017). Em relação à possibilidade de penhora de rendimentos da parte executada em dívidas não alimentares foi pacificado o entendimento em julgamento aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves). No mesmo sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO AO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO OBJURGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE TEMÁTICAS DECIDIDAS EM INTERLOCUTÓRIOS ANTERIORES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS TÓPICOS. RETENÇÃO DE PARTE DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE MESMO NÃO SE TRATANDO DE DÍVIDA ALIMENTAR, DESDE QUE GARANTIDA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO DO RECORRENTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALOR REMANESCENTE DOS RENDIMENTOS SUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família"(STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - AI: 40002693020208240000, Relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli). Portanto, não sendo tal verba absolutamente impenhorável, e inexistindo nos autos elementos indicando que, ao menos em tese, a subsistência da devedora e sua família será comprometida com a medida ora pleiteada, entendo que o pedido de penhora de percentual do salário do executado comporta deferimento. 2. Diante disso, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora, para autorizar o desconto de 15% (quinze por cento) da quantia líquida percebida mensalmente pelo executado DITMAR THOMSEN, CPF: 35166959949, percentual suficiente para, em tese, resguardar a sobrevivência digna da devedora, sem, contudo, deixar de efetivar a prestação jurisdicional em favor da parte exequente. 2.2. Oficie-se ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para que desconte mensalmente do salário recebido por DITMAR THOMSEN, CPF: 351669599490, o percentual acima declinado, qual seja, 15% (quinze por cento) da quantia líquida percebida mensalmente pela parte executada, transferindo-o diretamente para subconta judicial vinculada aos autos, até o montante do débito exequendo, intimando-se, em seguida, a executada. Serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhada pelo cartório judicial ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. 2.3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo período de um (1) ano (artigo 921, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e arquivamento administrativo. Intime(m)-se Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.