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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5022585-26.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: LOURISMAR PEREIRA DA COSTA CPF: 106.966.036-16 RÉU: 55.590.706 FABIANO GOMES DE OLIVEIRA CPF: 55.590.706/0001-42 SENTENÇA LOURISMAR PEREIRA DA COSTA ajuizou a presente Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico c/c Devolução de Valor Pago e Indenização por Danos Morais em face de FABIANO GOMES DE OLIVEIRA. Na inicial (ID 10502925755), narrou que contratou os serviços de serralheria prestados pelo réu para a construção de um telhado para sua residência. Afirma que o serviço foi executado com divergências e que houve posterior abandono da obra pelo réu. Ao final, requereu o desfazimento do negócio jurídico com a restituição da quantia paga, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10602364298). O réu apresentou contestação (ID 10602945621), sustentando que atendeu a todas as solicitações do autor, inexistindo prazo fixado ou abandono da obra. Requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve Impugnação (ID 10638838266). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu silente, ao passo que a parte ré peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 10720479493). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes prescindiram da produção de outras provas. DAS PROVAS A petição inicial faz referência a documentos hospedados em link do GoogleDrive (https://drive.google.com/drive/folders/1YJ6X59UYPvLRIpc9rNWzAUgcB-m0WpLM?usp=drive_link), com conversas de WhatsApp e mídias. Todavia, tais documentos não foram juntados formalmente aos autos do PJe, sendo certo que a mera referência a um link externo, não supre a exigência de que a prova seja produzida nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de comprometer a durabilidade do acervo probatório. O processo judicial eletrônico exige que todos os elementos de convicção estejam incorporados aos autos de forma permanente e acessível, o que não se verifica quando o documento está armazenado em servidor externo, sujeito a remoção ou alteração unilateral pela parte. Dessa maneira, deixo de analisá-los. Não há demais questões pendentes ou preliminares, tampouco nulidades a serem reconhecidas de ofício. Passo ao exame do mérito.. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual inadimplemento contratual por parte do réu, consistente em defeito na prestação de serviço e suposto abandono da obra, fatos dos quais decorreriam os pedidos de desfazimento da avença, restituição dos valores pagos e reparação por danos morais. Ainda que se reconheça a natureza consumerista do vínculo jurídico havido entre as partes, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não desonera o demandante do encargo processual de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu pretenso direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações é requisito indispensável para qualquer juízo condenatório ou redistribuição do ônus probatório. Analisando detidamente os autos, verifico que inexiste prova apta a evidenciar falha técnica na execução dos serviços de serralheria ou a corroborar a tese de abandono imotivado da obra. Embora a inicial faça referência a supostas diferenças entre o projeto e a obra realizada, o recorte de imagem juntado está desacompanhado de laudo, parecer técnico ou outro elemento probatório idôneo que permita concluir pela ocorrência de falha na prestação do serviço. No tocante às conversas mantidas por aplicativo de mensagens, a parte autora limitou-se a juntar capturas de tela referentes às tratativas iniciais, ao envio de orçamentos e aos ajustes preliminares de pagamento das primeiras etapas (IDs 10502922462 e 10502924109). Não há nos autos nenhum registro demonstrando que o requerido tenha se recusado a dar prosseguimento ao trabalho, que tenha cessado as comunicações ou que tenha se esquivado de suas obrigações. Por sua vez, a parte ré contestou especificamente os fatos, negando a ocorrência de vício qualitativo na prestação e sustentando que atendeu às alterações requeridas pelo autor, tendo desmontado a estrutura anterior para adequá-la ao gosto do contratante, além de pontuar que a paralisação decorreu de iniciativa do próprio autor (ID 10602945621). No mais, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual sem postular a realização de prova pericial, prova testemunhal ou qualquer outro meio instrutório que pudesse comprovar a existência de defeito na obra ou o abandono injustificado da prestação de serviços. A mera afirmação unilateral da parte, acompanhada de um único registro fotográfico isolado, não é suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Assim, não havendo comprovação das divergências técnicas alegadas, nem de falha na prestação atribuível ao demandado, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausente a demonstração de ato ilícito ou de inadimplemento por parte do prestador, a rejeição integral de todos os pedidos formulados na exordial é medida impositiva. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares