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5022580-58.2024.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022580-58.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): PATRICIA MULLER (OAB SC018295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MULLER & PIZZATTO ADVOGADOS e ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DE SANTA CATARINA em face de JUAREZ JOSE DA ROSA, no qual a parte exequente pugna pela penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado sobre os veículos GM/MONZA SL/E, placa GMZ0076, e IMP/GM ASTRA GLS, placa GRI2334, ambos gravados com alienação fiduciária, além da obtenção de informações acerca dos respectivos contratos (evento 68, PET1). Com efeito, a pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD indicou a existência, em nome do executado, do veículo GM/MONZA SL/E, placa GMZ0076, ano/modelo 1988, sobre o qual foi inserida restrição de transferência, e do veículo IMP/GM ASTRA GLS, placa GRI2334, ano/modelo 1995, em relação ao qual não foi possível inserir a restrição em razão dos apontamentos constantes do prontuário. Em ambos os casos consta gravame de alienação fiduciária, além de restrição de baixa quanto ao segundo veículo (evento 62, INCRESSIS1). Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Enquanto perdurar a alienação fiduciária, os veículos propriamente ditos não integram o patrimônio do executado, pois a propriedade resolúvel pertence aos respectivos credores fiduciários. Essa circunstância impede a penhora direta dos bens, mas não obsta a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes dos contratos, os quais apresentam expressão econômica e integram o patrimônio do devedor fiduciante. A possibilidade encontra previsão expressa no art. 835, XII, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; A constrição postulada, portanto, não alcançará a propriedade dos veículos nem prejudicará os direitos e as garantias das instituições financeiras, mas ficará limitada à posição jurídica patrimonial titularizada pelo executado nos respectivos contratos, observados o saldo devedor e os demais encargos decorrentes das alienações fiduciárias. Mostra-se necessária, contudo, a prévia identificação e intimação das instituições financeiras credoras para que esclareçam a situação atual dos contratos, inclusive porque consta restrição de baixa sobre o veículo IMP/GM ASTRA GLS, placa GRI2334. Somente após a apresentação dessas informações será possível aferir a existência e a extensão econômica dos direitos constritos e deliberar sobre as providências necessárias à efetivação da penhora. Incumbe à parte exequente, interessada na medida executiva, fornecer os elementos necessários à identificação e à intimação das instituições financeiras credoras fiduciárias. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 789 e 835, XII, do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado JUAREZ JOSE DA ROSA sobre os veículos GM/MONZA SL/E, placa GMZ0076, e IMP/GM ASTRA GLS, placa GRI2334, decorrentes dos respectivos contratos de alienação fiduciária, até o limite do crédito exequendo e sem prejuízo dos direitos dos credores fiduciários. I. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, identificar as instituições financeiras credoras fiduciárias e fornecer os elementos necessários à sua intimação. II. Cumprida a providência, INTIMEM-SE as instituições financeiras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem: a) a existência e a situação atual dos contratos de alienação fiduciária; b) o valor originalmente financiado, o número de parcelas pagas e vincendas e o saldo devedor atualizado; c) a existência de inadimplemento, rescisão, quitação ou procedimento de consolidação da propriedade; e d) eventual valor passível de restituição ao executado em decorrência da extinção dos contratos. III. Com as informações, VOLTEM conclusos para deliberação acerca da formalização e efetivação da penhora. Intimem-se.

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