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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022578-41.2026.8.24.0930/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
EXECUTADO: FORCE PERFORMANCE TRUCK PARTS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163)
EXECUTADO: RENAN HILMERS
ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163)
EXECUTADO: LEONARDO MOHR
ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 65.
Conclusos os autos.
2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material.
Contudo, não se observa omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, sendo que a parte apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria.
Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria.
Nesse norte, preconiza a jurisprudência:
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021).
Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna.
A propósito:
DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024).
Ainda, no caso dos autos, a parte executada alega omissão na decisão indigitada, no instante em que teria deixado de apreciar o pedido de liberação dos valores constritos via Sisbajud, bem como obscuridade quando do registro de que a parte exequente teria se oposto expressamente à suspensão do processo em relação aos executados pessoa física.
Verifica-se, nesse sentido, que a decisão determinou expressamente a juntada de provas da alegada prorrogação do stay period, nos autos da recuperação judicial, e, com elas, o retorno dos autos para deliberação acerca dos pedidos formulados. Não restando, portanto, omissão no ponto.
Não obstante, a decisão embargada apenas ressalta a impossibilidade de suspensão da execução em relação aos executados pessoa física, independentemente da comprovação da prorrogação do stay period, em razão (i) da sua responsabilidade decorrer de garantia real e (ii) da ausência de expressa e inequívoca anuência do credor quanto à medida.
3. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Assim, considerando que os prazos dos eventos 66, 67, 68, 69 encontram-se abertos, aguarde-se o seu encerramento e retornem os autos conclusos para deliberação quanto às petições aos eventos 28, 29, 60 e 72.
Cumpra-se.