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5022578-41.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022578-41.2026.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EXECUTADO: FORCE PERFORMANCE TRUCK PARTS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) EXECUTADO: RENAN HILMERS ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) EXECUTADO: LEONARDO MOHR ADVOGADO(A): MARCOS PELOZATO HENRIQUE (OAB SP273163) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada opôs embargos de declaração contra a decisão do Evento 65. Conclusos os autos. 2. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, ainda, corrigir erro material. Contudo, não se observa omissão, contradição ou obscuridade da decisão, tampouco erro material, sendo que a parte apenas veicula inconformismo com o entendimento do julgador e busca rediscutir a matéria. Não é permitido ao julgador, após a prestação jurisdicional, modificar substancialmente a decisão impugnada, efeito tal que só pode ser alcançado por via recursal própria. Nesse norte, preconiza a jurisprudência: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021). Ademais, o Magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna. A propósito: DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO COM O PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSC, ED 5052443-51.2022.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 27/06/2024). Ainda, no caso dos autos, a parte executada alega omissão na decisão indigitada, no instante em que teria deixado de apreciar o pedido de liberação dos valores constritos via Sisbajud, bem como obscuridade quando do registro de que a parte exequente teria se oposto expressamente à suspensão do processo em relação aos executados pessoa física. Verifica-se, nesse sentido, que a decisão determinou expressamente a juntada de provas da alegada prorrogação do stay period, nos autos da recuperação judicial, e, com elas, o retorno dos autos para deliberação acerca dos pedidos formulados. Não restando, portanto, omissão no ponto. Não obstante, a decisão embargada apenas ressalta a impossibilidade de suspensão da execução em relação aos executados pessoa física, independentemente da comprovação da prorrogação do stay period, em razão (i) da sua responsabilidade decorrer de garantia real e (ii) da ausência de expressa e inequívoca anuência do credor quanto à medida. 3. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Assim, considerando que os prazos dos eventos 66, 67, 68, 69 encontram-se abertos, aguarde-se o seu encerramento e retornem os autos conclusos para deliberação quanto às petições aos eventos 28, 29, 60 e 72. Cumpra-se.

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