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5022577-07.2025.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022577-07.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: FERNANDO DIAS PESENTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI (OAB SC016977) ADVOGADO(A): FERNANDO DIAS PESENTI EXECUTADO: HONORATO ZONTA JUNIOR ADVOGADO(A): carlos alberto de souza junior (OAB SC012294) ADVOGADO(A): ZANANDRA BÚRIGO JACINTO (OAB SC025896) ADVOGADO(A): Francine Weisheimer de Souza (OAB RS078833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de impenhorabilidade onde o requerido alega cerceamento de defesa e essencialidade do bem para exercício de seu labor, requerendo, ainda, concessão de efeito suspensivo. Após manifestação do credor, vieram-me conclusos. Decido. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, sem razão o requerido, sobretudo porque a intimação a respeito da penhora ocorrera no evento 56, quando tomou conhecimento da medida deferida (art. 841, CPC). A exigência legal foi devidamente observada, sem prejuízo ao devedor, que restara cientificado do ato constritivo a tempo e modo. O acesso à petição foi concedido por meio do AI 5070485-86.2026.8.24.0000 o que de fato não foi cumprido, todavia, fica por este ato suprido. No mérito, passo à análise da impenhorabilidade do veículo penhorado no evento 59. Argui o executado que 'por meio de sua empresa presta serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita, enquanto o próprio EXECUTADO pessoa física exerce pessoalmente a profissão de engenheiro agrimensor. Ambas atividades exigem deslocamentos constantes até propriedades rurais, terrenos e áreas de difícil acesso, além do transporte de equipamentos e materiais utilizados nos trabalhos de campo.' (evento 78.1 pdf 6). Logo, verifica-se que o executado não exerce atividade profissional na qual o uso do veículo mostra-se essencial, de modo que o bem é utilizado tão somente para o deslocamento do réu até o local de trabalho. Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS EXECUTADOS DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO PENHORADO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REMOÇÃO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. INSISTÊNCIA NO PLEITO DE LIBERAÇÃO DA MOTOCICLETA. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE NÃO PODE SE SOBREPUJAR AO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 805, 847 E 848, TODOS DO CPC. ADEMAIS, VALOR DO VEÍCULO QUE NÃO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À DÍVIDA EXEQUENDA, A TEOR DO ARTIGO 836 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO BEM NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOMÓVEL SERIA UTILIZADO PARA O DESLOCAMENTO DO AGRAVANTE ATÉ O SEU TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023711-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021). - grifei. Transcrevo excerto do voto do Relator, Desembargador SELSO DE OLIVEIRA: Por fim, no tocante à alegação de que o veículo penhorado é utilizado para o deslocamento do executado até o seu trabalho, além de não estar comprovada no processo, tem-se que a impenhorabilidade de veículo somente se configura nas hipóteses em que se constitui na própria ferramenta de trabalho. - grifei. E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE MOTOCICLETA UTILIZADA PARA O DESLOCAMENTO DA EXECUTADA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, V, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DA AGRAVANTE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000036-45.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022). - grifei. Não fosse isso, a petição do evento 78 é totalmente carente de provas da exceção à regra, isto é, da essencialidade do bem, do exercício profissional indicado e necessidade de carregamento de maquinário pesado sendo imprescindível transporte veicular. O ônus nesse caso era do requerido, mas não se desincumbiu (art. 434, CPC). Finalmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma, diante da probabilidade do direito inexistente, à vista do conteúdo acima, bem porque a execução tampouco está garantida (Eventos 35.2/38.6) Ante o exposto, rejeito o incidente de impenhorabilidade do evento 78. Mantenho a decisão agravada. Ciente dos eventos 73/76. Fica cientificado o executado da liberação do acesso ao conteúdo da petição do evento 38 neste ato (em atendimento ao agravo interposto e à decisão do evento 54 item d). Sem notícia de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito em relação à penhora efetivada no evento 59. Nos termos do §2º, do art. 99 do CPC, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, devendo juntar a declaração de imposto de renda e/ou certidão de inexistência de bens móveis e imóveis e comprovante de renda/CTPS/contracheque, sob pena de indeferimento do benefício.

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