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5022575-54.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022575-54.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ODELCIO JOSE CECATTO ADVOGADO(A): ORILDO DE SOUZA (OAB PR040846) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5022575-54.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: ODELCIO JOSE CECATTO ADVOGADO(A): ORILDO DE SOUZA (OAB PR040846) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO GENÉRICA E CONDICIONAL. INDEFERIMENTO ANTECIPADO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO REQUERIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O provimento jurisdicional que restringe a iniciativa executiva sem prévia oitiva do exequente infringe o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos no art. 10 do CPC. 2. O Poder Judiciário não possui função consultiva e não pode decidir sobre a lei em tese, sendo indispensável a existência de uma situação concreta e de interesse processual para a emissão de provimento judicial. 3. Embora se reconheça o senso prático na tentativa de otimizar a gestão de execuções de massa, decisões extremamente complexas e condicionais tumultuam a tramitação processual e violam o devido processo legal. 4. Cabe ao juízo de origem analisar a adequação e a necessidade das medidas executivas no momento oportuno, quando efetivamente requeridas pelas partes, em atenção às circunstâncias do caso concreto. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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