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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022575-54.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: ODELCIO JOSE CECATTO
ADVOGADO(A): ORILDO DE SOUZA (OAB PR040846)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Agravo de Instrumento Nº 5022575-54.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: ODELCIO JOSE CECATTO
ADVOGADO(A): ORILDO DE SOUZA (OAB PR040846)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO GENÉRICA E CONDICIONAL. INDEFERIMENTO ANTECIPADO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO REQUERIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O provimento jurisdicional que restringe a iniciativa executiva sem prévia oitiva do exequente infringe o princípio do contraditório e a vedação à decisão surpresa, previstos no art. 10 do CPC.
2. O Poder Judiciário não possui função consultiva e não pode decidir sobre a lei em tese, sendo indispensável a existência de uma situação concreta e de interesse processual para a emissão de provimento judicial.
3. Embora se reconheça o senso prático na tentativa de otimizar a gestão de execuções de massa, decisões extremamente complexas e condicionais tumultuam a tramitação processual e violam o devido processo legal.
4. Cabe ao juízo de origem analisar a adequação e a necessidade das medidas executivas no momento oportuno, quando efetivamente requeridas pelas partes, em atenção às circunstâncias do caso concreto.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.