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TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022562-10.2026.8.24.0018/SCEXEQUENTE: MJ MARMORES LTDA ADVOGADO(A): JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231) ADVOGADO(A): CALIXTO CLEMENTE FLACH (OAB SC028421) DESPACHO/DECISÃO Caso o título extrajudicial estipule obrigações de "pagar quantia certa" e de "fazer", "não-fazer" ou de "entregar coisa certa", a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) estar ciente(s) de que este procedimento estará destinado apenas ao cumprimento daquelas primeiras. As demais, se existentes, deverão ser cumpridas em um procedimento apartado. Na linha do entendimento consolidado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o pedido de gratuidade de justiça apenas será analisado em sede recursal. Logo, caso já tenha sido realizado, igualmente, REJEITO a sua apreciação imediata. Por fim, destaca-se que este juízo também adotará as conclusões exaradas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 303 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), e passará a proibir o acréscimo dos "honorários advocatícios contratuais despendidos pelo condomínio para o ajuizamento da ação [executiva]", por mais que estejam estipulados em convenção, pela inexistência de "sucumbência" no "primeiro grau de jurisdição" dos juizados especiais cíveis.
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