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5022547-49.2024.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5022547-49.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: RESIDENCIAL DUDA ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) RECORRIDO: TATIANA DE ASSIS WOLF (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE ASSIS WOLF (OAB SC020456) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE R$ 8.095,80, RELATIVOS À COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA TOTAL DO VEÍCULO, E DE R$ 200,00, RELATIVOS AO COMBUSTÍVEL SUPOSTAMENTE EXISTENTE NO TANQUE DO AUTOMÓVEL, MANTIDOS OS DEMAIS CAPÍTULOS DA DECISÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Eduardo Camargo Votante: Juiz de Direito Eduardo Camargo Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5022547-49.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: RESIDENCIAL DUDA ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE JESUS (OAB SC053594) RECORRIDO: TATIANA DE ASSIS WOLF (AUTOR) ADVOGADO(A): TATIANA DE ASSIS WOLF (OAB SC020456) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO VALOR DE MERCADO NA DATA DO SINISTRO. INVIABILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO CUSTO DE REPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO COMBUSTÍVEL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou condomínio ao pagamento de indenização complementar pela perda total de veículo e ao ressarcimento do valor correspondente ao combustível alegadamente existente no tanque do automóvel no momento do incêndio. A responsabilidade pelo sinistro não foi objeto de impugnação recursal, restringindo-se a controvérsia à extensão dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida complementação da indenização por perda total de veículo com base no custo de aquisição de outro automóvel semelhante; e (ii) saber se houve comprovação do prejuízo correspondente ao combustível supostamente existente no tanque do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de perda total de veículo automotor, a indenização por danos materiais corresponde ao valor de mercado do bem na data do sinistro, adotando-se a Tabela FIPE como parâmetro objetivo de avaliação. 4. O custo de aquisição de outro veículo em momento posterior decorre de oscilações do mercado e não integra o dano diretamente causado pelo ato ilícito. Inexistente demonstração de prejuízo material remanescente, é indevida a complementação da indenização. 5. O checklist apresentado para comprovar a quantidade de combustível foi elaborado após o incêndio e não constitui prova idônea da extensão do prejuízo. 6. Ausentes outros elementos probatórios aptos a demonstrar a quantidade de combustível existente no tanque ou o respectivo valor, não se desincumbiu a autora do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos de complementação da indenização pela perda total do veículo e de ressarcimento do combustível alegadamente existente no tanque, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: "1. Na perda total de veículo automotor, a indenização por danos materiais corresponde ao valor de mercado do bem na data do sinistro. 2. O ressarcimento por danos materiais exige prova da existência e da extensão do prejuízo, não sendo suficiente documento destituído de idoneidade para comprovar a quantidade de combustível existente no veículo no momento do sinistro." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 159.793/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 11.04.2000; TJSC, AC nº 2009.056067-5, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 10.07.2012; TJSC, AC nº 0062161-85.2010.8.24.0023, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, 5ª Câmara de Direito Civil, D.E. 11.04.2014; TJRS, Apelação Cível nº 70085163921, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 28.07.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos de ressarcimento de R$ 8.095,80, relativos à complementação da indenização pela perda total do veículo, e de R$ 200,00, relativos ao combustível supostamente existente no tanque do automóvel, mantidos os demais capítulos da decisão. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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