Publicações do processo

5022545-84.2025.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022545-84.2025.4.04.7200/SC EXECUTADO: MINEORO INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A): IRIA LETICIA DE ALMEIDA GUEDES (OAB PR078090) EXECUTADO: FABRICIO DA SILVA DAMASIO ADVOGADO(A): AURINO ANTONIO MARTINS NETO (OAB SC066111) DESPACHO/DECISÃO Os executados opuseram exceções de pré-executividade. O corresponsável Fabrício alegou, no evento 32.1, a nulidade do título executivo decorrente de sua ilegitimidade passiva e da ausência de fundamentação jurídica que justifique sua inclusão no polo passivo. Subsidiariamente, pretende a inclusão dos demais administradores no polo passivo da execução. A pessoa jurídica (34.1), por seu turno, suscita a nulidade das CDAs exequendas pelo suposto não cumprimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, bem como a falta de liquidez e certeza da certidão, haja vista a ausência de discriminativo detalhado de cálculo. Em caráter subsidiário, requer a suspensão do executivo com fundamento na Portaria PGFN n. 396/2016. Foi oportunizada à parte exequente a manifestação, no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de garantia ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção enquanto meio de defesa, limitada, porém, a sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa da plena observância do contraditório ou de extensa dilação probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento é igualmente corroborado pelo TRF da 4ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Esta 12ª Turma firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade constitui medida jurisdicional restrita, cabível nas hipóteses em que invocada matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sem necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese na qual o manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade, tendo em vista que o conhecimento das questões suscitadas implicam análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. (TRF4, AC 5056519-04.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 11/06/2025) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Não havendo nos autos maiores informações acerca dos marcos de constituição dos créditos, de contagem dos prazos, nem da existência, ou não, de causas suspensivas do prazo prescricional, não há como analisar a alegação de decadência e prescrição da execução fiscal. (TRF4, AG 5006787-68.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024) Oportuno ressalvar que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não promove a suspensão da execução fiscal, sendo esta invariavelmente condicionada à incidência das hipóteses legais suspensivas. O que ocorre é que, por questão de lógica jurídica e processual, após o manejo da exceção de pré-executividade, o juízo passará à sua imediata apreciação, de forma que, se modificada a situação do título executivo em razão da decisão a ser proferida, poderão ser revistas ou suspensas diligências que porventura estejam em andamento. Por fim, em atenção aos desígnios do princípio da concentração da defesa e ao instituto da preclusão consumativa, via de regra a anterior oposição de uma exceção de pré-executividade obstaculiza a oposição de novo incidente da mesma natureza visando à discussão a respeito de questões que já fossem alegáveis anteriormente e que deixaram de ser arguidas por mero desinteresse do excipiente, ainda que se trate de temática de ordem pública. Isso porque preclusa a oportunidade para tanto e, sobretudo, porque as matérias de defesa devem ser arguidas na mesma ocasião, conjuntamente, a fim de evitar que se valha o executado de sucessivos mecanismos de defesa visando protelar a satisfação do crédito perseguido. Contudo, sendo a nova exceção consubstanciada em questão superveniente à oposição do incidente anterior e que não era passível de arguição naquela ocasião, inexiste óbice à apreciação da exceção mais recente. Atento aos limites impostos à exceção de pré-executividade, passo então ao exame das matérias arguidas. 1. Da exceção oposta pelo corresponsável Fabrício 1.1. Da nulidade da CDA e da ilegitimidade passiva do corresponsável Quanto à nulidade da(s) CDA(s), ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive para fins de enquadramento tributário, bem como os regramentos segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber qual o enquadramento legal do tributo e quais foram os índices utilizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. (TRF4, AG 5028120-81.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 14/09/2022) Logo, não há se falar em nulidade das Certidões de Dívida Ativa no tocante à fundamentação legal e aos requisitos formais dos títulos, tendo em vista que esta(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos nos arts. 2º, §5°, da Lei n. 6.830/80 e 202 do CTN. Necessário consignar, ainda, que a inclusão da excipiente no polo passivo da presente execução fiscal não decorre de redirecionamento, mas sim de inclusão da pessoa física enquanto corresponsável na própria Certidão de Dívida Ativa, nos moldes do art. 135 do CTN. É, basicamente, uma forma de cobrança direta de pessoa que figura no próprio título executivo, que ocorre de forma solidária e é abarcada pelas presunções de legitimidade (própria dos atos administrativos) e de liquidez e certeza (decorrente do disposto nos arts. 3° da LEF e 204 do CTN), inerentes às Certidões de Dívida Ativa. Uma vez ausente prova pré-constituída hábil a derruir a presunção citada, é possível concluir que se trata de matéria que exige dilação probatória, não admissível em exceção de pré-executividade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO QUE FIGURA NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Constatada a presença do nome do corresponsável no título executivo, opera-se a presunção de legitimidade da CDA, transferindo ao executado o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN. 2. A desconstituição da responsabilidade tributária, em tal hipótese, reclama dilação probatória exauriente, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo a pretensão ser veiculada em sede de embargos à execução. (TRF4, AG 5036900-68.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/03/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. CORRESPONSABILIDADE. 1. Nos termos dos artigos 151, III, e 174 do CTN, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante o curso do processo administrativo fiscal, iniciando-se o prazo prescricional somente a partir da intimação da decisão final que constitui definitivamente o crédito. 2. No caso concreto, o crédito foi definitivamente constituído em 2020, inscrito em dívida ativa em 2021 e executado em 2023, inexistindo prescrição. 3. Constatada a inclusão do agravante na CDA como corresponsável solidário, não se trata de redirecionamento, mas de cobrança direta de devedor constante do título. 4. As alegações do agravante demandam dilação probatória, o que torna inadequada a via da exceção de pré-executividade, sendo a discussão cabível em embargos à execução. (TRF4, AG 5029402-18.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/10/2025) Inviável, assim, a análise das alegações afeitas à inclusão do corresponsável em sede de exceção de pré-executividade. 1.2. Do pedido de inclusão dos demais administradores Incabível a pretensão nesse ponto, porquanto a ausência de prévia formalização da responsabilidade fiscal inviabilizaria de toda forma o acolhimento do pedido, havendo de se considerar que o trâmite do processo executivo se dá sob o interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Não bastasse, o chamamento ao processo é instituto inaplicável ao processo executivo, se limitando sua incidência à ação de conhecimento, consoante entendimento do TRF da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NEGATIVA DO PEDIDO. SUCESSÃO DA SUPRG PELA PORTOS RS. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] 3. A decisão atacada fundamentou que a Portos RS, como sucessora da SUPRG, é responsável pelas obrigações da extinta autarquia, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.717/2021, que determina a sucessão de direitos e obrigações.4. O chamamento ao processo é instituto aplicável à fase de conhecimento, não sendo cabível no processo de execução, conforme entendimento do TRF4 (AG 5034619-47.2022.4.04.0000).5. A legitimidade da Portos RS para figurar no polo passivo de execuções fiscais está pacificada nas Turmas do TRF4, sendo a empresa pública responsável pelos débitos da extinta autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Sul e defiro o pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos apensados.Tese de julgamento: 1. A Portos RS, como sucessora da SUPRG, é legítima para figurar no polo passivo de execuções fiscais, não cabendo chamamento do Estado do Rio Grande do Sul na fase de execução. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.717/2021, art. 1º; Código Civil, art. 1.146.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1549065/RS; TRF4, AG 5034619-47.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5031039-72.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5018618-50.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5000017-93.2023.4.04.0000; TRF4, AG 5020078-72.2023.4.04.0000. (TRF4, AG 5005766-57.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 02/07/2025) DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP Nº 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PERÍCIA TÉCNICA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PARCIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Cumprimento provisório de sentença para execução do julgado no REsp nº 1.319.232/DF, originário da Ação Civil Pública n° 0008465-28.1994.4.04.3400, o qual declarou que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nas quais prevista a indexação aos índices de caderneta de poupança, foi a variação da BTN no percentual de 41,28%. 2. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. 3. Incabível o chamamento ao processo na fase executiva, na medida em que se trata de procedimento exclusivo da fase cognitiva do processo judicial. 4. Nas execuções individuais da sentença proferida na ACP 94.0008514-1, a juntada das cédulas de crédito rural se afigura suficiente para demonstrar a titularidade do direito postulado. 5. Tendo o título judicial definido os critérios a serem observados na elaboração do cálculo das diferenças devidas, e dependendo a elaboração da memória de cálculo de mera conta aritmética, afigura-se desnecessária a prévia liquidação de sentença e a realização de perícia técnica contábil. 6. Decisão agravada que reproduz os critérios de cálculo estabelecidos pelo título executivo, que já consideraram a utilização dos índices aplicáveis aos débitos judiciais para fins de atualização monetária. 7. Reconhecimento de parcial excesso de execução, para adequar os cálculos aos parâmetros determinados pelo STJ em sede de recurso especial e embargos de divergência. O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso(s) especial(is) afetado(s) à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no(s) seguinte(s) Tema(s): Tema STJ 1169 - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s). Intimem-se. (TRF4, AG 5034619-47.2022.4.04.0000, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 20/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO POSTULADO PELA PARTE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros depende de iniciativa do Fisco. Assim, sem que haja responsabilidade solidária devidamente formalizada, não se verifica qualquer uma das hipóteses que ensejam o chamamento ao processo na forma do art. 130 do CPC. (TRF4, AG 5040265-33.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 27/02/2026) Por conseguinte, imperiosa a rejeição do pedido e da exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável em sua íntegra. 2. Da exceção oposta pela executada Mineoro Industria Eletrônica Ltda. 2.1. Da ausência de demonstrativo de cálculo Como já exposto no tópico '1.1' da presente decisão, o título executivo observa todos os pressupostos formais aplicáveis à espécie, em conformidade à legislação vigente, não havendo se falar em nulidade de qualquer ordem. Ademais, em específico quanto ao ponto suscitado pela pessoa jurídica, esclareço que a ausência de demonstrativo detalhado do débito não é motivo para ter por nulas a(s) CDA(s). As informações concernentes à correção monetária e juros aplicados estão descritas na certidão e, por ter regramento específico (Lei nº 6.830/80), não se aplica à execução fiscal a exigência de memória de cálculo. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. 1. A motivação per relationen é amplamente admitida pela jurisprudência, de modo que não há qualquer vício na sentença pelo fato de ter adotado as razões expendidas em outro processo, uma vez que devidamente fundamentada a relação existente entre os processos e a matéria fática em exame. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Súmula 559/STJ), bem como não se exige a juntada do processo administrativo. (TRF4, AC 5051230-27.2022.4.04.7000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/10/2025) Do exposto, não restou configurada a nulidade alegada, à míngua de guarida legal. 2.2. Da suspensão dos autos (Portaria PGFN n. 396/2016) O enquadramento do débito no disposto no art. 20 da Portaria n. 396/2016 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não implica na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que se trata de hipótese que carece de previsão no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional. Por essa razão, o enquadramento referido não confere à parte executada o direito subjetivo à suspensão do trâmite dos autos executivos, se tratando de mera faculdade a ser exercida pelo sujeito passivo, se entender ser o caso. É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 3. Não foi apresentado qualquer documento que demonstre o alegado reconhecimento administrativo de que os créditos são irrecuperáveis. 4. A exequente formulou pedido de penhora e houve bloqueio de valores via SISBAJUD, o que aponta para a plausibilidade da execução. 5. Não há situação excepcional do executado que permita presumir a irrecuperabilidade do crédito em execução. 6. Cabe exclusivamente à exequente, titular do crédito, avaliar se os créditos tributários se amoldam ao conceito de irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação para fins de aplicação da Portaria PGFN nº 396/2016. 7. Não compete ao Poder Judiciário atuar em funções próprias da administração pública e avaliar o mérito do ato administrativo da exequente. 8. Não há direito subjetivo da parte executada ou fundamento obrigatório/vinculante de suspensão do processo executivo sob o prisma do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016. IV. DISPOSITIVO: 9. Agravo de instrumento desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805; Portaria PGFN nº 396/2016, art. 20. (TRF4, AG 5011321-84.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 26/06/2026) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA PGFN Nº 396/2016. FACULDADE DA PARTE EXEQUENTE. 1. O disposto em portaria administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional orienta a atividade de seus membros não servindo como suporte para a suspensão da execução fiscal por determinação do magistrado. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5050627-12.2016.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 15/08/2018) Insta destacar também que a norma em questão detém natureza infralegal e, não bastasse, tem condicionada sua incidência à verificação da ausência de bens e direitos úteis à satisfação do crédito exequendo, o que não é o caso. Ademais, o rol previsto no art. 151 é de natureza taxativa, não admitindo extensão sem a devida guarida legal. Rejeito, por conseguinte, o pedido nesse ponto. Ante o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade. Não há custas no incidente de exceção de pré-executividade. Não são devidos honorários de sucumbência pelo indeferimento de exceção de pré-executividade (STJ, REsp 1048043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). Intimem-se, devendo o exequente dizer sobre o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista que eventual recurso interposto contra a presente decisão não possui, em regra, efeito suspensivo. Nada sendo requerido, suspenda-se a execução fiscal nos termos do art. 40, caput, da LEF.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.