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5022542-33.2025.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022542-33.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA ATIVA - CRESOL ATIVA ADVOGADO(A): ROBERTA THIBES PANCERI (OAB SC063492) ADVOGADO(A): VINICIUS JOHANN LOPES (OAB SC039602) EXECUTADO: SIRLEI NUNES ALVES ADVOGADO(A): TAINAN DAIANE SCHARDONG MECABO (OAB SC071636) ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) EXECUTADO: ALEX JOSE NEVES LEODORO ADVOGADO(A): TAINAN DAIANE SCHARDONG MECABO (OAB SC071636) ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO o processo de execução pelo período convencionado, nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias e independentemente de nova intimação, manifestar-se acerca da quitação ou não do acordo, sob pena de presunção de adimplemento e extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do mesmo diploma legal. Salvo disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Ficam dispensadas custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a taxa judicial prevista no art. 5º, III, da Lei Estadual n. 17.654/2018, aplicando-se, no que couber, a Circular n. 20/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça. Determino, por conseguinte, a restituição de eventuais diligências pagas e não utilizadas, conforme o Ofício-Circular n. 001/2015, de 17.12.2015, do Gabinete da Presidência – Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, bem como o levantamento de restrições eventualmente existentes nos sistemas Renajud, CNIB ou equivalentes, salvo pedido expresso em contrário constante do acordo ora homologado. Verificado saldo em conta vinculada ao juízo, proceda-se ao seu levantamento, conforme postulado no acordo. Ausente manifestação expressa acerca dos valores depositados, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem o respectivo destino. Intimem-se.

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