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5022534-19.2023.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5022534-19.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE: TRACADO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): NICHOLAS ZAPPE ROSO (OAB RS119883) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 5043428-79.2024.8.21.0022, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do saldo devido. No evento 89, a Contadoria apresentou os cálculos atualizados até 01/07/2026, apontando saldo de R$ 62.323,64, referente ao principal, e R$ 11.662,28, relativo às custas processuais, totalizando R$ 73.985,92. Como o MUNICIPIO já havia concordado com a existência do saldo e com o reembolso das custas, e não houve impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria, HOMOLOGO o cálculo do evento 89, no valor de R$ 73.985,92. Resta apreciar a questão dos honorários advocatícios, cuja fixação foi expressamente deixada para esta fase pela sentença dos Embargos à Execução. A exequente pretende que a verba seja calculada sobre o proveito econômico obtido com a execução, considerando também os valores que foram pagos pelo Município depois do ajuizamento. O MUNICIPIO, por sua vez, entende que os honorários devem incidir somente sobre o saldo remanescente. No caso, entendo que a pretensão da exequente merece acolhimento em parte. Embora parte significativa da dívida tenha sido paga no curso do processo, esse pagamento ocorreu somente depois do ajuizamento da execução. Assim, o MUNICIPIO deu causa à instauração da demanda e o pagamento posterior não afasta a responsabilidade pelos honorários decorrentes da atuação do advogado da exequente. Por isso, para a fixação dos honorários devidos à exequente, considero como base o proveito econômico obtido com a demanda, compreendendo os valores pagos no curso da execução e o saldo remanescente. Considerando o valor envolvido e os critérios previstos no art. 85, § 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios devidos pelo MUNICIPIO em 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente, observada a sucumbência recíproca de 50% estabelecida na sentença dos Embargos. Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, o pedido não pode ser acolhido nesta fase. O acórdão que julgou a apelação manteve a sentença e transitou em julgado sem estabelecer a majoração pretendida. Não cabe, agora, modificar a decisão já transitada em julgado. Em relação aos honorários devidos pela exequente ao MUNICIPIO, decorrentes da sucumbência recíproca, fixo-os em R$ 1.000,00, considerando a extensão da controvérsia e o resultado efetivamente obtido pelo executado nos Embargos. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 89, no valor de R$ 73.985,92, atualizado até 01/07/2026. FIXO os honorários advocatícios devidos pelo Município na forma acima estabelecida; FIXO em R$ 1.000,00 os honorários devidos pela exequente ao Município. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a expedição da RPV, observando-se os valores homologados e os honorários fixados, inclusive o destaque da verba honorária requerido pela exequente, se preenchidos os requisitos legais; e, após, a expedição de precatório. Cumprida a requisição e satisfeito o débito, voltem conclusos para extinção. Intimem-se.

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