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5022522-22.2026.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5022522-22.2026.8.24.0020/SC AUTOR: BOFF & CE LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867) ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECK ADVOGADO(A): MILTON BECK DESPACHO/DECISÃO Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso. E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização da audiência de mediação/conciliação. Sendo assim, CITE-SE a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelos Correios, por carta registrada com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar resposta, observando-se, quanto ao prazo os arts. 231 e 335, III, do CPC, sob pena de revelia. Algumas determinações relativas às providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇO PELOS SISTEMAS DISPONÍVEIS para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (CAMP, SISBAJUD, PREVJUD, etc...), bem como a requisição de informações à Polícia Federal (se pessoa física, para verificar se está dentro do país), com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Serve a presente decisão como ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte demandante (representado por seus procuradores) para obtenção de informações acerca do endereço da parte demandada diretamente nas empresas de internet como Contato, Sul line, Exa Internet, Claro NET, Vivo Fibra, Engeplus; empresas de telefonia como CLARO, TIM, VIVO, Brasil Telecom/OI; e empresas privadas como Ifood, Uber, Uber Eats, Rappi, 99Taxi, Netflix, Amazon, Globo Play. Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; c) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, ou se a parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou o CITANDO FOR INCAPAZ (CPC, art. 247, II) ou, ainda, por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, deverá ser feita tentativa POR MANDADO antes de realização de diligência em outro endereço, observando o disposto no art. 250 do CPC e eventual necessidade de recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, § 2º, do CPC; d) Apresentado endereço para citação fora da Comarca, porém dentro do Estado, cite-se via Central Compartilhada. Caso o endereço para citação pertença a outro Estado da federação, fica autorizada a expedição de CARTA PRECATÓRIA; e) Fica autorizada a tentativa de CITAÇÃO POR WHATSAPP, com base na circular 222 da CGJ, independente do recolhimento de diligências (CM SEI n. 0033720-21.2020.8.24.710). f) Fica desde já autorizada a CITAÇÃO POR HORA CERTA, caso o Oficial de Justiça suspeite da ocultação da parte contrária para não receber a citação e deverá ser certificado por ele, observando o disposto no art. 252 e art. 253, ambos do CPC. Realizada a citação por hora certa, deverá o chefe de cartório observar o disposto no art. 254 do CPC, cientificando o citado, por AR simples, do ocorrido, no prazo de 10 dias, contados da juntada do mandado ao processo; g) Em se tratando de PESSOA JURÍDICA, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes da citação por edital, deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios. Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisitado pelo juízo, cabendo à parte trazê-lo). Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo, em cinco dias, sob pena de extinção. Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. h) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; i) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida, fica desde já deferida a CITAÇÃO POR EDITAL, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias. Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC. A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. j) Citado por EDITAL, por HORA CERTA, bem como sendo RÉU PRESO ou INCAPAZ, e não tiver representante legal, e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já NOMEIO CURADOR ESPECIAL, em respeito ao que preceitua o artigo 72, parágrafo único, do CPC, devendo tal munus ser exercido pela Defensoria Pública deste Estado. l) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se e cumpra-se.

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