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5022520-52.2018.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5022520-52.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CPF: 33.337.122/0001-27 RÉU: MARIANO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA CPF: 15.355.329/0001-42 e outros DESPACHO Reprisando a decisão dos autos associados n° 5000989-02.2021.8.13.0145. Petição de cumprimento de sentença, acompanhada do débito atualizado [id 10661670651]. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença. Eventuais despesas estão condicionadas ao recolhimento prévio, salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade de justiça. 2. Promova a eficiente Secretaria a alteração da classe processual, caso não o tenha feito, e prossiga. 3. Na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, faculta-se à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, mais honorários de advogado, correspondente a esta fase, também de 10% (dez por cento). Frisa-se, quanto aos honorários advocatícios desta fase, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte executada esteja amparada pela justiça gratuita. 5. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC. 7. Intimem-se. LA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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