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5022515-90.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Cejusc Estadual Catarinense · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022515-90.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00092296620078240075/SC)RELATOR: CARLOS ADILSON SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

  2. Intimação

    TJSC · Cejusc Estadual Catarinense · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5022515-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Considerando que aportaram ao CEJUSC Estadual Catarinense – CEC cerca de 34 agravos de instrumento, vinculados a 33 processos originários distintos, envolvendo controvérsia relacionada à restituição de valores oriundos de depósitos judiciais levantados antecipadamente pelo Município de Tubarão; Considerando que, embora as demandas tenham origem, em sua maioria, na cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, a controvérsia atualmente submetida ao Poder Judiciário não se concentra propriamente na incidência do tributo, mas no cumprimento das decisões que determinaram a restituição dos valores, na consolidação do passivo e na definição de forma de pagamento compatível com os direitos dos credores e com a capacidade financeira do ente público; Considerando que a continuidade fragmentada das discussões tende a ampliar os custos processuais, dificultar a uniformização dos cálculos, elevar progressivamente o passivo e retardar a satisfação dos créditos, sem produzir solução coordenada para o conjunto dos processos; Considerando que a conciliação parcial realizada em 22 de julho de 2026, bem como a suspensão posteriormente estabelecida, demonstram a existência de espaço institucional para o aprofundamento do diálogo; Considerando que a mediação se mostra adequada ao tratamento da controvérsia, pois permite a retomada do diálogo institucional e a construção conjunta de soluções capazes de compatibilizar a efetividade das decisões judiciais, a satisfação integral dos créditos e a preservação da capacidade financeira do ente público, encontrando fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 4º, 6º, 8º, 139, inciso V, e 165 a 175 do Código de Processo Civil, na Lei n. 13.140/2015 e na política judiciária de tratamento adequado dos conflitos instituída pela Resolução CNJ n. 125/2010; Considerando que o procedimento deve observar, entre outros, os princípios da cooperação, da busca do consenso e da decisão informada, sem prejuízo dos deveres e princípios que regem a Administração Pública e das normas de responsabilidade fiscal a ela aplicáveis; Considerando que a designação da mediação se apresenta como caminho prudente para a solução da controvérsia, por proporcionar ambiente adequado para que as partes, com autonomia, representação apropriada e informações suficientes, examinem consensualmente o modo, o cronograma, as garantias e os mecanismos de acompanhamento do cumprimento das decisões e de eventual acordo que venham a celebrar; Considerando, por fim, que, para que a sessão seja efetiva e não se limite à mera repetição das posições processuais, mostra-se necessária a participação de representantes que possuam conhecimento da controvérsia, poderes para negociar e acesso às instâncias responsáveis pela aprovação das propostas; Diante do exposto, determino: A designação de audiência de mediação institucional perante o CEC, em data e horário a serem definidos de acordo com o fluxo regular de expedientes e a disponibilidade da equipe de mediação. Intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos, para que participem da audiência. Representação das instituições financeiras No prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste, cada instituição financeira deverá indicar o representante institucional que participará da audiência, informando seu cargo e seus poderes de representação e negociação. O representante deverá possuir conhecimento suficiente da controvérsia, alçada compatível com sua dimensão econômica e poderes específicos para negociar e transigir, além de interlocução direta com o respectivo comitê de crédito, diretoria ou instância competente para aprovação das propostas. Caso o representante não detenha poderes para aprovação final, deverá ser assegurado canal de comunicação imediato com o comitê, a diretoria ou a autoridade competente, de modo a possibilitar a ampliação da alçada durante a audiência ou a deliberação sobre a proposta em prazo previamente informado, sem prejuízo de agendamento de continuidade da sessão. A presença de gerente regional ou de agência é facultada e poderá contribuir para a interlocução institucional, mas não substituirá a participação de representante dotado de poderes específicos, salvo se o próprio gerente comprovar alçada e poderes suficientes. Expeça-se, ainda, ofício à agência ou unidade local de cada instituição financeira situada em Tubarão/SC, a fim de convidar o respectivo gerente a também integrar a mesa de negociação. Representação do Município O Município deverá assegurar, preferencialmente, a participação do Procurador-Geral ou de procurador com delegação específica, do Secretário Municipal da Fazenda ou de autoridade equivalente, de representante do Chefe do Poder Executivo com competência para examinar as propostas. Apresentação dos cálculos Com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, o Município e cada instituição financeira deverão apresentar, nos autos, memória discriminada e atualizada de cálculo, observados os critérios eventualmente fixados nas decisões judiciais aplicáveis. Após a apresentação dos cálculos e antes da audiência, a equipe de mediação designada elaborará quadro comparativo por processo, contendo o cálculo apresentado pelo credor, o cálculo apresentado pelo Município, os valores apontados pelas partes como incontroversos, a diferença apurada e o respectivo fundamento, sem emissão de juízo jurídico sobre a controvérsia. Intimem-se. Expeça-se. Comunique-se. Cumpra-se.

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