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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Valparaíso-GO
3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas
upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br
Autos nº: 5022513-44.2023.8.09.0162
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Sérgio Soares Teixeira Rabelo
Requerido(a): Departamento Estadual De Transito (detran/go)
DECISÃO
Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sérgio Soares Teixeira Rabelo em face dos executados, no qual remanescem providências relacionadas ao levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e à satisfação do crédito principal.
Na decisão proferida no evento 152, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte exequente, reconhecendo-se omissão quanto ao pedido de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado no evento 132.
Naquela oportunidade, consignou-se que o DETRAN/GO havia comprovado, no evento 125, o pagamento da RPV relativa aos honorários sucumbenciais, determinando-se, contudo, a prévia certificação acerca da efetiva disponibilidade do numerário para levantamento.
Determinou-se, ainda, o cumprimento da diligência anteriormente estabelecida no evento 140, destinada à obtenção de informações acerca da situação da Requisição de Pequeno Valor expedida no evento 101, referente ao crédito principal.
Sobreveio, no evento 160, certidão da unidade competente, informando que as RPVs expedidas no período de 12/09/2025 a 20/01/2026, durante a suspensão da sistemática então vigente, não serão por ela adimplidas, ficando os respectivos créditos sujeitos à adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive penhora e sequestro.
No evento 165, a parte exequente requereu a imediata liberação dos valores eventualmente já depositados e disponíveis nos autos, especialmente aqueles correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o prosseguimento da execução quanto ao crédito principal mediante adoção de medida constritiva suficiente à satisfação do saldo remanescente.
É o necessário. Decido.
I-) Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Conforme já consignado na decisão do evento 152, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Também já foi reconhecido que o DETRAN/GO apresentou, no evento 125, comprovante relacionado ao pagamento da respectiva Requisição de Pequeno Valor.
Todavia, a expedição de alvará ou ordem de transferência pressupõe a existência de numerário efetivamente disponível em conta judicial vinculada aos autos, não bastando, por si só, a comprovação do pagamento da requisição pelo ente devedor.
A decisão do evento 152, por essa razão, determinou expressamente que a Escrivania certificasse a disponibilidade do valor antes da apreciação definitiva do pedido de levantamento.
Desse modo, caso exista depósito judicial correspondente à RPV dos honorários sucumbenciais, não subsiste impedimento à sua liberação, porquanto inexiste controvérsia quanto à titularidade e à autonomia do crédito.
Assim, defiro o levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, condicionado à prévia certificação da existência de saldo efetivamente disponível em conta judicial vinculada aos autos.
Havendo saldo disponível, proceda-se à transferência do numerário em favor do patrono titular do crédito, observados os dados bancários já informados nos autos.
Na hipótese de inexistência de saldo disponível, deverá a Escrivania certificar expressamente essa circunstância, inclusive esclarecendo, na medida do possível, a situação do pagamento comprovado no evento 125, retornando os autos conclusos para deliberação.
II-) Do crédito principal
A situação da RPV referente ao crédito principal encontra-se suficientemente esclarecida pela certidão do evento 160.
A diligência determinada nos eventos 140 e 152 tinha por finalidade apurar a situação da RPV expedida no evento 101 e verificar a possibilidade de seu regular adimplemento.
A unidade competente certificou, entretanto, que as requisições expedidas no período ali indicado não serão satisfeitas pela sistemática então vigente, ficando os respectivos créditos sujeitos à adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive ao sequestro de numerário.
Encontra-se, portanto, superada a necessidade de aguardar novo processamento administrativo da mesma requisição.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, desatendida a requisição judicial de pequeno valor, o Juízo determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
A expedição de nova RPV com idêntico objeto não se mostra útil ou necessária, especialmente porque já existe requisição regularmente expedida no evento 101 e a unidade competente certificou a impossibilidade de seu adimplemento pela sistemática anteriormente utilizada.
Mostra-se, portanto, cabível o prosseguimento da execução mediante sequestro do numerário necessário à satisfação da RPV do evento 101.
A medida deverá observar o valor objeto da requisição, acrescido da atualização juridicamente cabível até a efetivação da medida, com dedução de eventual quantia que tenha sido efetivamente paga ou disponibilizada ao exequente, vedada qualquer duplicidade de pagamento.
III-) Dispositivo
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, condicionado à prévia certificação, pela Escrivania, da existência de numerário efetivamente disponível em conta judicial vinculada aos autos;
b) CERTIFICADA a disponibilidade, proceda-se à transferência do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo titular, observados os dados bancários já informados nos autos;
c) caso inexista saldo disponível, CERTIFIQUE-SE expressamente a circunstância, esclarecendo-se, na medida do possível, a situação do pagamento comprovado no evento 125, após o que voltem os autos conclusos;
d) quanto ao crédito principal, RECONHEÇO que a certidão do evento 160 torna desnecessária a expedição de nova Requisição de Pequeno Valor com idêntico objeto e DEFIRO o prosseguimento da execução mediante sequestro do numerário necessário à satisfação da RPV expedida no evento 101;
e) o valor objeto do sequestro deverá corresponder ao montante da RPV expedida no evento 101, com a atualização cabível até a efetivação da medida, deduzindo-se eventual quantia já efetivamente paga ou disponibilizada ao exequente, vedada a constrição em montante superior ao crédito remanescente;
f) REMETAM-SE os autos à unidade competente para que PROCEDA AO SEQUESTRO do numerário necessário à satisfação do crédito principal remanescente, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, observados os parâmetros estabelecidos no item anterior;
g) efetivado o sequestro, ADOTEM-SE as providências necessárias à transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos;
h) após, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para requerer o levantamento do numerário, caso necessário;
i) satisfeitos integralmente os créditos principal e sucumbencial, voltem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença.
Não se mostra necessária nova audiência dos executados previamente ao sequestro, diante do inadimplemento da requisição e da previsão expressa do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br.
Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.