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5022512-56.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022512-56.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: TREXCON SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TREXCON SISTEMAS E AUTOMAÇÃO LTDA. (ID 387936574) contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP, nos autos de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 590444443 dos autos de origem). Por meio do despacho de ID 388324633, determinou-se à agravante que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais pertinentes. Consignou-se, ainda, que, em caso de descumprimento, a parte seria intimada para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a advogada constituída nos autos comunicou a renúncia ao mandato e juntou o respectivo termo, encaminhado à mandante por correio eletrônico (IDs 389394667 e 389394670). Em razão disso, determinou-se a intimação pessoal da agravante para que regularizasse sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono e a apresentação do correspondente instrumento de mandato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (ID 390644444). A intimação foi corretamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (ID 391028600). Ainda assim, os prazos transcorreram in albis, sem manifestação da agravante quanto ao recolhimento do preparo ou à regularização de sua representação processual. É o relatório. Decido. Em 24/7/2026, foi proferido despacho (ID 388324633) determinando à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Consignou-se, ainda, que, em caso de descumprimento, a parte seria intimada para realizar o recolhimento em dobro, no prazo adicional de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ao compulsar os autos, verifica-se que o prazo estipulado para regularização do feito decorreu in albis, de modo que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe, nos termos do artigo 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu a C. Segunda Turma, a qual componho neste E. Tribunal: "AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, NCPC. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada devidamente para promover a regularização o depósito do preparo recursal, com o recolhimento das custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do NCPC), e não apresentou nos autos o comprovante do recolhimento respectivo. 2. Na hipótese de esquecimento da juntada da comprovação do pagamento das custas, também é devida a exigência do recolhimento em dobro. Precedentes do STJ. 3. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 4. Agravo interno não provido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033191-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) - Grifos acrescidos. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. - O art. 1.007, do Código de Processo Civil estabelece que a ausência ou insuficiência do preparo implicará deserção do recurso, caso o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não proceda à regularização no prazo de 5 dias. Consiste, o preparo, em pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso que, uma vez não observado, impede a análise da irresignação. - No caso dos autos, a parte agravante teve indeferido o pedido de gratuidade por meio da decisão de id 5147211, tendo sido determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Interpostos embargos de declaração, o pleito foi novamente indeferido em razão da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita (id 160801476). - Intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, a parte agravante deixou transcorrer o prazo fixado, sem efetuar, a tempo e modo, a regularização devida, ou comprovar justo impedimento para fazê-lo, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. - Recurso não conhecido." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018977-03.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 22/09/2021) - Grifos acrescidos. Ante o exposto, por não preencher os requisitos de admissibilidade, diante da reconhecida deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 1.007 c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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