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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022509-38.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: LOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JANDARA CHRISTINE MIOTTO DOS SANTOS (OAB RS103627) ADVOGADO(A): ARTUR ANTONIO GRANDO (OAB RS080935) EXECUTADO: DOUGLAS DAL CASTEL FERREIRA ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) EXECUTADO: CONEXAO SMART START EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): GISELE IME MOTTA PONTA (OAB RS076955) ADVOGADO(A): MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA (OAB RS109954) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO (OAB RS110496) ADVOGADO(A): PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI (OAB RS130976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade oposta por DOUGLAS DAL CASTEL FERREIRA em face de LOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA. No presente feito, ocorreu o bloqueio do valor total de R$ 310,52 (trezentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) sendo: a) R$ 90,52 (noventa reais e cinquenta e dois centavos), no dia 09/02/2026, em PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), no dia 11/02/2026, em PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. A parte executada alegou que os valores constritos se destinam a subsistência e pagamento de pensão ao filho, bem como são inferiores a 40 salários mínimos (evento 84, PET1). Intimada para juntar documentos, o fez no evento 93. A exequente manteve-se em silêncio quando intimada para e manifestar acerca das alegações. É o breve relato. Decido. O Código de Processo Civil define, no artigo 833, IV, como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada as hipóteses do § 2º desse artigo. Nesse ponto, embora a parte devedora tenha alegado que os valores são impenhoráveis, não apresentou provas seguras de suas alegações. Embora intimado para juntar provas e extratos, o executado se limitou a juntar o saldo de movimentação financeira, o que acrescido aos documentos juntados no evento 84 não leva ao reconhecimento da impenhorabilidade. Com efeito, caberia ao executado comprovar a utilização do numerário constrito para sua subsistência, bem como a existência de pensão alimentícia, não aportando nos autos documento nesse sentido. Cumpre ressaltar que a impenhorabilidade ostenta natureza eminentemente excepcional, atraindo para a parte que a alega o ônus de comprová-la de forma robusta e inequívoca, sem que pairem quaisquer dúvidas acerca de seu preenchimento legal. Dessa forma, as alegações de que as constrições atingiram verbas impenhoráveis não restaram comprovadas, o que resulta na improcedência da alegação de impenhorabilidade, pois o ônus de provar que os valores se enquadravam no artigo 833 do CPC era da parte executada. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS VALORES CONSTRITOS NA CONTA CORRENTE, AINDA QUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTAVAM SOB A PROTEÇÃO DO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50056029120208210011, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 01-08-2024) Por fim, quanto à alegação de que os valores constritos são inferiores a 40 salários mínimos, é importante mencionar que o artigo 833, X, do CPC/15 determina que os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento, contas correntes ou mantidas em espécie estão protegidas pela impenhorabilidade, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entretanto, de acordo com a interpretação adotada por este Juizado, a tese mencionada não pode ser aplicada automaticamente, uma vez que as causas de menor complexidade - que geralmente não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos - são precisamente aquelas abrangidas pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, simplesmente alegar que os valores constritos são impenhoráveis, oriundos de seu salário, necessários para o sustento de sua família, ou que são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, independente do tipo de conta, não é suficiente perante este Juízo. É imprescindível que a parte devedora comprove cabalmente a impenhorabilidade, caso contrário, nos Juizados Especiais Cíveis, inexistirá garantia ou pagamento de valores abaixo do limite acima mencionado por meio do sistema SISBAJUD, dado que todas as importâncias podem ser consideradas impenhoráveis. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE EM QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EM QUE PESE ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ A CONFERIR EXTENSÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC A PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTOS, OU DEMAIS APLICAÇÕES, ENTENDO QUE NÃO HÁ DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUAM INTUITO DE RESERVA FINANCEIRA OU POSSUAM CARÁTER ALIMENTAR, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50095867720238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 23-11-2023) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a alegação de impenhorabilidade oposta por DOUGLAS DAL CASTEL FERREIRA em face de LOSS LOCADORA DE VEICULOS LTDA. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente, mediante apresentação de seus dados bancários. 3. Após, intime-se a parte credora para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de até 10 dias, declinando bens passíveis de constrição e anexando cálculo atualizado e discriminado do débito, abatendo os valores ora liberados. 4. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, bem dos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora. Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente, ou seja, cabível a reativação. Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, não havendo manifestação da parte credora, baixe-se. Intimar.
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