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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022508-84.2024.8.21.0022/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: JENNIFER DOS SANTOS VIEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA FERRARI (OAB RS120049) RECORRIDO: REGINA MACEDO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5022508-84.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRIDO: REGINA MACEDO GOULART (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SILVA (OAB RS095395) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE CREDORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a quitação parcial de R$ 2.400,00 em ação de cobrança, rejeitando a alegação de má-fé da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas de pagamento apresentadas pela recorrente; (ii) a configuração da má-fé da recorrida para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A recorrente não comprovou integralmente os pagamentos alegados, limitando-se a apresentar comprovantes de quitação parcial no valor de R$ 2.400,00. 2. A prova da quitação deve ser robusta e documental, não podendo ser suprida por alegações ou depoimentos isolados. 3. A aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige demonstração inequívoca de má-fé, o que não foi comprovado no caso, pois os recibos apresentados foram assinados pelo credor primitivo, não pela demandante. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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