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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5022499-37.2026.8.24.0033/SC AUTOR: BAINET JEAN BAPTISTE ADVOGADO(A): LÍVIA FURLAN TELINI (OAB SP473495) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e pedido de tutela de urgência proposta por BAINET JEAN BAPTISTE em face de CNI CONSÓRCIO NACIONAL INTERSUL LTDA. O autor afirma ter aderido a grupo de consórcio após lhe ser prometida contemplação no prazo aproximado de um mês e sustenta ter desembolsado R$ 25.210,00. Pretende, em síntese, a desconstituição do negócio, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Em tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a restituição imediata dos valores e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Contudo, a petição inicial não veio acompanhada de documentação mínima suficiente para a adequada compreensão da relação jurídica controvertida e para a análise do pedido urgente. Com efeito, não foram apresentados o instrumento contratual cuja desconstituição se pretende, proposta ou termo de adesão, regulamento do grupo, extrato da cota, boletos ou comprovantes dos pagamentos que, segundo alegado, totalizam R$ 25.210,00. Embora exista captura de tela aparentemente extraída de aplicativo denominado "CNI", com referências a número de contrato, grupo/cota, valor do crédito e total pago, o documento, isoladamente, não permite identificar suficientemente as condições da contratação, a composição dos valores desembolsados ou mesmo estabelecer, de maneira segura, sua vinculação com a pessoa jurídica indicada no polo passivo. A própria inicial, ademais, reconhece que o autor não dispõe do contrato, extrato detalhado da cota ou demonstrativo da composição dos pagamentos. Também não foi apresentado qualquer elemento documental relativo ao fato central em que fundada a pretensão, qual seja, a alegada promessa de contemplação em aproximadamente um mês. A narrativa não esclarece adequadamente a data e o meio pelo qual ocorreram as tratativas, tampouco identifica, se possível, o vendedor ou representante responsável pela informação. Igualmente, apesar da alegação de que o contrato teria sido cancelado e da afirmação de risco de negativação, não há documento que demonstre pedido de cancelamento, cobranças posteriores, parcelas atualmente vencidas ou vincendas ou ameaça concreta de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. A eventual incidência das normas consumeristas e a possibilidade de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova não dispensam a apresentação de elementos mínimos acerca da relação jurídica e dos fatos constitutivos alegados, sem prejuízo de posterior determinação de exibição dos documentos efetivamente mantidos em poder da fornecedora. De outro lado, há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo, para as pessoas físicas: A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036213-37.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024) Fica ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1336820-SP. Relator: Paulo de Tarso Sanseverino. Brasília: 14 de outubro de 2014). Assim, com fundamento nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) juntar o contrato, proposta, termo de adesão, regulamento, extrato da cota ou outros documentos capazes de individualizar a contratação discutida, inclusive demonstrando a vinculação do contrato indicado na captura de tela à pessoa jurídica demandada; caso alegue não possuir tais documentos, deverá esclarecer concretamente a razão da impossibilidade de apresentá-los e informar se adotou providências para obtenção de cópia; b) apresentar os comprovantes dos pagamentos que afirma terem alcançado R$ 25.210,00, ou, não os possuindo, juntar os elementos disponíveis e discriminar, tanto quanto possível, datas e valores das parcelas pagas; c) esclarecer as circunstâncias da alegada promessa de contemplação em aproximadamente um mês, indicando a data aproximada da contratação, o meio pelo qual ocorreram as tratativas, a identidade do vendedor ou representante, se conhecida, e juntar eventuais mensagens, áudios, anúncios, propostas ou outros documentos existentes relacionados à negociação; d) esclarecer a situação atual do contrato, indicando se permanece ativo, a data do último pagamento, eventual pedido de cancelamento e a existência de parcelas vencidas ou vincendas, juntando eventual comunicação mantida com a requerida, cobrança recebida ou documento relacionado à alegada possibilidade de negativação; e) por fim, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira (e.g. comprovantes de rendimentos, CTPS, folha de pagamento, última declaração de imposto de renda, extrato de benefício, balanço fiscal, certidão de inexistência de bens perante o Registro de Imóveis e o DETRAN, extratos de movimentações bancárias dos últimos 6 meses, comprovantes de despesas fixas, entre outros), dentro do prazo de 15 dias, ou ainda, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento das custas processuais cabíveis, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição, se for o caso. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação.
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