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TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO
Agravo - JEF Nº 5022492-93.2022.4.04.7205/SC AGRAVANTE: DIEGO CORREA RIBEIRO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): GUILHERME RENAN DREYER (OAB PR050274) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão da Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei regional, sob o fundamento de não cabimento de incidente de unifirmização que verse sobre matéria processual. (processo 5022492-93.2022.4.04.7205/SC, evento 62, AGR_EM_PUIL1) Em suas razões, alega que em exame atento de admissibilidade do presente caso, verifica-se que deve ser dado seguimento ao Incidente de Uniformização interposto, haja vista: a) atacar decisão que conflita com a jurisprudência proferida pela 3ª Turma Recursal do Estado do Paraná, b) veicular questão de direito material, c) limitar-se a debater tese de direito, não avançando ou requerendo qualquer reanálise fático-probatória, d) ter sido interposto tempestivamente, e) preencher todos os demais requisitos processualmente exigíveis para sua admissão. O Ministério Público Federal afirmou não possuir motivo que justifique sua intervenção na lide (evento 5, PARECER_MPF1). É o relatório. Decido. Prefacialmente, pontuo que, diante da jurisprudência deste Colegiado, não se verifica impedimento do(a) magistrado(a) que conheceu do processo em outro grau de jurisdição: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. MAGISTRADO QUE CONHECEU DO PROCESSO EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Dada a natureza essencialmente objetiva dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, a prolação de sentença no processo originário ou a participação no julgamento de recurso na turma recursal, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera o impedimento do juiz na Turma Regional de Uniformização" (parágrafo único do art. 43 do RITRU4). 2. "O julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização" (Questão de Ordem n.º 06 da TRU4). 3. O impedimento do juiz de exercer suas funções no mesmo processo em que proferiu decisão em outro grau de jurisdição, nos termos do art. 144, inciso II, do Código de Processo Civil, visa a preservar o duplo grau de jurisdição. No caso em tela, contudo, não se trata de tal hipótese, mas sim de julgamento de incidente de uniformização. 4. Incidente desprovido. ( 5026502-40.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, juntado aos autos em 14/10/2022) Nesse sentido, também dispõe o Regimento Interno dessa Turma Regional de Uniformização (Resolução TRF4 nº 33/2018) e a questão de ordem 06: Art. 43, Parágrafo único. Dada a natureza essencialmente objetiva dos pedidos de uniformização de interpretação da lei, a prolação de sentença no processo originário ou a participação no julgamento de recurso na turma recursal, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera o impedimento do juiz na Turma Regional de Uniformização. QUESTÃO DE ORDEM N 006 (Aprovada na Sessão Judicial do dia 23/04/2013). O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização. Idêntica conclusão se impõe quanto ao exercício do juízo preliminar de admissibilidade, mormente em se considerando que o agravo interno é apreciado pelo Colegiado da TRU sob relatoria do(a) prolator(a) da decisão monocrática, nos termos do art. 35, parágrafo único e do art. 51, inciso XII do Regimento Interno (Resolução nº 721/2026). Quanto ao mérito, o agravo é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão agravada, pelo que merece ser conhecido. Quanto ao incidente propriamente dito, há que se ter em vista que o pedido de uniformização regional de jurisprudência é cabível apenas quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região ou entre essas e a Turma Regional de Uniformização. Ademais, a divergência jurisprudencial deve ser devidamente comprovada, por meio de confrontação analítica entre as decisões apontadas, evidenciando que, para situações fático-jurídicas praticamente idênticas, foram adotadas soluções diversas. Outrossim, a mera citação ou referência a ementas de julgados ou a transcrição de trechos ou do inteiro teor dos mesmos não basta para comprovar a divergência jurisprudencial em que se baseia o recurso (5009194-07.2017.4.04.7206, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator CAIO ROBERTO SOUTO DE MOURA, juntado aos autos em 04/06/2019). Nesse passo, esta TRU é órgão meramente uniformizador de jurisprudência, ou seja, não é instância revisional, razão pela qual não se admite, nesta seara, interferência na soberania das instâncias ordinárias relativa à análise do conteúdo fático-probatório. Estabelecidas estas premissas, passa-se ao exame do mérito. No que interessa ao deslinde da questão, a Turma de origem assim se manifestou (evento 35, VOTO1): "(...) Não há reparos a fazer na sentença. Desde já, se faz necessário, diante do Precedente Vinculante relativo ao Tema nº 862 do STJ que fixou a tese jurídica de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ" ressaltar, ao contrário do aduzido na peça recursal, que o caso concreto apresenta distinção com o referido paradigma, pela inexistência de coincidência entre os fatos fundamentais ora discutidos e aqueles que serviram de base à fixação da referida tese jurídica. Senão vejamos. Os processos afetados para a delimitação de tal tema, relativos ao REsp 1729555/SP e REsp 1786736/SP analisaram casos em que os anteriores benefícios de auxílio-doença que deram origem aos auxílios-acidentes foram implantados e cancelados antes da entrada em vigor da MP nº 767, de 06 de janeiro de 2017, convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017 que deram nova redação ao art.60 da Lei nº 8.213/1991, incluindo seus §§ 8º e 9º, impondo a todo segurado beneficiário de auxílio-doença a obrigação legal de requerer sua prorrogação no caso de não estar recuperada sua capacidade laborativa para, daí sim, surgir a obrigação da autarquia previdenciária em realizar novos exames médicos para análise das condições de saúde do beneficiário. De fato, na medida em que o afetado REsp 1729555/SP tratava de auxílio-doença cessado em 07.10.1998 e o REsp 1786736/SP de auxílio-doença cessado em 18.07.2006 quando não vigente qualquer obrigação legal aos beneficiários de tomar a iniciativa de antes do final(cessação) do benefício de auxílio-doença que usufruíam de alertar o INSS de que ainda estavam incapazes para surgir a obrigação da autarquia de realizar um novo exame médico administrativo, resta clara que a hipótese fática ora em análise determina conclusão diversa(distinguishing), pois trata de caso em que o anterior benefício de auxílio por incapacidade temporária cessou em 31/03/2022, já durante a vigência dos referidos §§8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, embora efetivamente exista um benefício de auxílio por incapacidade temporária, na medida em que o segurado não requereu a prorrogação de tal benefício e nem apresentou requerimento administrativo específico de concessão de auxílio-acidente, que permitisse ao INSS não só identificar a recuperação, mas, também, a eventual existência e consolidação de sequelas, não possui interesse processual no presente feito. Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. (...)" Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, o PUIL não comporta conhecimento. É pacífica a jurisprudência da TRU4 no sentido de que a questão relativa ao interesse de agir possui natureza processual, não impugnável por meio de pedido de uniformização de jurisprudência regional. Nesse sentido os seguintes precedentes aplicávies, mutatis mutandis, ao caso em liça (grifos meus): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INADMITINDO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE PROCESSUAL. QUESTÃO PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de uniformização não se presta a analisar matéria processual, conforme Súmula n. 01 desta TRU4 (não caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando a divergência versar sobre questões de direito processual) e Súmula n. 43 da TNU (não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual). 2. Incabível a discussão acerca da existência ou não de interesse processual nesta instância uniformizadora, pois se trata de questão processual. 3. Agravo desprovido. (TRU4, AGR 5000527-63.2021.4.04.7118, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 16/06/2023 - grifei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO CONSTRUTIVO. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A questão relativa à necessidade de realização de protocolo administrativo, através de canal de atendimento específico, para caracterização do interesse de agir da parte autora, possui inafastável natureza processual e não pode ser examinada em sede de pedido de uniformização. Súmulas n° 01 desta TRU e n° 43 da TNU. Precedentes desta TRU. 2. Pedido de uniformização não conhecido. ( 5057157-33.2020.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, juntado aos autos em 12/03/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE BENEFÍCIO. NATUREZA PROCESSUAL DA CONTROVÉRSIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Pedido de uniformização regional interposto contra acórdão que decidiu pela legalidade do indeferimento automático de benefício previdenciário na hipótese de preenchimento equivocado de formulário administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o indeferimento automático de benefício previdenciário, decorrente de preenchimento equivocado de formulário, configura questão de direito material ou processual para fins de conhecimento de incidente de uniformização regional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O incidente de uniformização não deve ser conhecido, pois a matéria controvertida não se enquadra no conceito de questão de direito material, requisito indispensável para o conhecimento do incidente perante a Turma Regional, conforme o art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e o Regimento Interno (Resolução nº 33/2018). 4. A discussão sobre o equívoco no preenchimento de formulário e o indeferimento automático possui natureza eminentemente *processual/procedimental*, por se referir à instrução probatória e ao procedimento administrativo/processual, e não à interpretação de normas de direito material previdenciário. 5. A jurisprudência consolidada impede o conhecimento de incidentes que versem sobre matéria processual, conforme as Súmulas n.º 43 da TNU e n.º 01 da TRU4. IV. DISPOSITIVO: 6. Incidente de uniformização não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 14; Resolução nº 33/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.124; TNU, Súmula n.º 43; TRU4, Súmula n.º 01; TRU4, AGR 5024047-38.2023.4.04.7003, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 05.12.2025. (TRU4, PUIL 5001236-23.2024.4.04.7109, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 08/05/2026) Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o PUIL regional.
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