2026-09-16 · TRF4
Agravo de Instrumento Nº 5022491-53.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVADO: MARIA CELITA TEIXEIRA ROSA ADVOGADO(A): BEATRIZ DA ROSA VASCONCELOS (OAB RS022018) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que, em ação ordinária para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), afastou a legitimidade passiva da União e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a União possui legitimidade passiva para figurar em demanda que busca o fornecimento de tratamento em nível de atenção domiciliar (home care) e, consequentemente, se subsiste a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A solidariedade dos entes federados na promoção do direito à saúde não obriga a presença de todos eles no polo passivo da ação, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793. 4. As demandas que objetivam o fornecimento de procedimentos terapêuticos domiciliares (home care) foram expressamente excluídas do escopo de deliberação do Tema 1.234 do STF. 5. O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é regulado pela Lei nº 8.080/1990, art. 19-I, sendo a execução material do atendimento atribuída primariamente aos Municípios. 6. A responsabilidade da União restringe-se ao cofinanciamento do serviço por meio de repasses de recursos financeiros, o que não justifica sua inclusão no polo passivo da lide. 7. Afastada a legitimidade passiva da União, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o feito, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.